TJBA - 8003383-64.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
-
02/12/2024 10:49
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 02/12/2024 10:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - DIAS D'AVILA, #Não preenchido#.
-
01/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:08
Expedição de carta.
-
26/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:39
Expedição de carta.
-
25/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8003383-64.2024.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Maria Jose Dos Santos Advogado: Leonardo Jorge Rangel De Freitas Pereira (OAB:BA18066) Reu: Viacao Jequie Cidade Sol Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8003383-64.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Pessoas, Acidente de Trânsito, Transporte Rodoviário] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Nome: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Endereço: Avenida Martiniano Bonfim, 184, (B Reis), Cabula, SALVADOR - BA - CEP: 41150-215 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória cujas partes estão indicadas acima e qualificadas na inicial.
Requer a parte autora "que seja concedida a tutela antecipatória de mérito com urgência, inaudita altera partes, para determinar que a ré seja compelida a custear todos os tratamentos aptos a amenizar as sequelas sofridas pela autora enquanto durar a presente demanda, sob pena de lhe ser imputada multa diária".
Dos documentos acostados aos autos, é possível obter-se o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência, vez que a autora juntou o comprovante da passagem de ônibus, o BO do acidente e o relatório médico completo.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da urgência do tratamento para tentar reverter ou amenizar as sequelas do acidente.
A jurisprudência, em casos análogos, assim se posiciona: "Acidente de trânsito.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Lesão.
Despesas.
Hospital particular.
Honorários.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido pelas despesas do tratamento, sendo incabível a pretensão do causador do dano de se eximir do pagamento de indenização por dano material sob o fundamento de que a parte lesada poderia ter se valido do Sistema Único de Saúde para fazer seu tratamento" (TJ-RO - APL 7007467-42.2016.822.0007, Data de Julgamento: 04/04/2019).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que inicie o imediato custeio do tratamento indicado para a autora no relatório ID 452715063 (sessões de fisioterapia e pilates).
Outrossim, cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pelo Cartório e realizada pelo CEJUSC, bem como para contestar o pedido, no prazo de 15 dias da audiência, caso não haja acordo.
Após, vista para réplica e especificação de provas.
Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória/ofício.
PRIC.
De ordem.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 13:34
Expedição de carta.
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:32
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - DIAS D'AVILA
-
24/10/2024 09:32
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 02/12/2024 10:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - DIAS D'AVILA, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
26/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:21
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
04/06/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
20/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000512-34.2013.8.05.0253
Elisio Pinto Santana
Banco do Brasil
Advogado: Thiago Alves Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 0570301-09.2014.8.05.0001
Marcos Paulo Moreira Gonzaga
Estado da Bahia
Advogado: Manuela Castor dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2014 10:42
Processo nº 8006564-56.2021.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Maicon de Souza Araujo
Advogado: Pedro Yuri Gomes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2025 14:47
Processo nº 8006564-56.2021.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Thiago Jose da Silva
Advogado: Pedro Yuri Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 08:25
Processo nº 8000151-48.2018.8.05.0173
Neuza Rodrigues Dora
Rg
Advogado: Plorivaldo Mendes de Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2018 17:10