TJBA - 8022136-85.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8022136-85.2023.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Claudionora Maria Souza Evangelista Sant Ana Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 8022136-85.2023.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID 449106442.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID 464497132.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente (ID. 455000489) Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
21/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de CLAUDIONORA MARIA SOUZA EVANGELISTA SANT ANA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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16/06/2024 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:23
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2024 11:22
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 29/05/2024 09:30 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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24/05/2024 12:25
Audiência Instrução - Presencial redesignada conduzida por 29/05/2024 09:30 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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24/05/2024 00:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 16:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:20
Decorrido prazo de CLAUDIONORA MARIA SOUZA EVANGELISTA SANT ANA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 18:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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20/04/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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20/04/2024 18:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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20/04/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 07:20
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 24/05/2024 11:00 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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12/04/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:56
Decorrido prazo de CLAUDIONORA MARIA SOUZA EVANGELISTA SANT ANA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2024.
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28/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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09/01/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2024 12:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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13/12/2023 10:10
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 13/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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13/12/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:03
Recebidos os autos.
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05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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05/10/2023 08:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 13/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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05/10/2023 08:54
Expedição de decisão.
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16/09/2023 03:20
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 07:22
Expedição de decisão.
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13/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 10:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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