TJBA - 8002649-87.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:37
Decorrido prazo de CELINA MARIA DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:06
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 04/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:52
Expedição de decisão.
-
08/07/2025 14:18
Expedição de decisão.
-
08/07/2025 13:13
Expedição de decisão.
-
08/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2025 16:15
Expedição de decisão.
-
14/03/2025 12:28
Nomeado perito
-
05/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8002649-87.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Celina Maria De Jesus Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Advogado: Camila Souza Do Nascimento (OAB:BA58203) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002649-87.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: CELINA MARIA DE JESUS Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A), CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA58203) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por CELINA MARIA DE JESUS em face da CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.
No despacho sob id 388462781 este juízo deferiu o pedido de gratuidade, reservando a análise do pedido de tutela após estabelecido o contraditório.
Regularmente citada, a autora apresentou contestação (id 397417583), na qual requereu preliminarmente a conexão da presente demanda à AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO sob nº º 8008509-06.2022.8.05.0191, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, manejada antes pela Eletrobras/Chesf, o que se mostra PREVENTO (art. 58 e 61 CPC) por ter sido distribuída anteriormente, bem como envolver DIRETAMENTE o pagamento da VMT e lote irrigado objeto da controvérsia em pauta, fruto do programa de reassentamento rural de itaparica, nos termos do acordo de 1986 e respectivos aditivos.
Requereu sejam os processos reunidos, visando evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
A parte autora peticionou no id 400230566 pugnando pela concessão da liminar.
No despacho sob id 414637486, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem interessem em produção de provas em audiência de instrução.
Manifestação do demandado sob id 417767083, pugnando pela reunião dos autos com a ação consignatória.
Réplica apresentada no id 417791129.
No despacho de id 431758725, este juízo determinou a intimação do réu para recolher as custas processuais referente à Reconvenção.
O demandado cumpriu o quanto determinado, conforme comprovante acostado ao id 435100738.
A parte autora informou o interesse em prova testemunhal e pericial. (id 435536409) Este magistrado designou audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2024 às 11:00hs.
Foi acostada ao id 460774109 o termo da audiência, na qual foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, bem como, realizada as oitivas das testemunhas.
Ao final da audiência, este magistrado determinou prazo apresentação das alegações finais.
A parte autora apresentou suas alegações no id 465864074.
E no id 466478846, foram apresentadas as alegações finais do demandado.
Em seguida, no despacho de id 470149300, este juízo determinou que a associação aos autos nº 8008509-06.2022.8.05.0191 para o julgamento em conjunto.
Por fim, foi certificado pelo cartório que o referido processo encontra-se em trâmite na 1ª Vara Cível, com a dada de distribuição em 22 de dezembro de 2022.
Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relato necessário.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com a finalidade de que seja determinado à Chesf obrigação de fazer, cumprindo a avença entabulada em acordo, visando o pagamento da verba de manutenção temporária - VMT, no importe de R$1.763,67 (um mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), a contar de dezembro de 2022 até aos meses que se seguem a autuação desta demanda, como também a entrega do lote em condições de produção, conforme acordo consignado.
Requereu antecipação de tutela e, ao final, a procedência da ação.
A acionada apresentou contestação na qual argumentou que ajuizou ação de Consignação sob nº 8008509-06.2022.8.05.0191, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, distribuída anteriormente à presente demanda, bem como envolve DIRETAMENTE o pagamento da VMT e lote irrigado objeto da controvérsia em pauta, fruto do programa de reassentamento rural de Itaparica, nos termos do acordo de 1986 e respectivos aditivos.
Assim pleiteou a reunião dos processos, para julgamento simultâneo naquele juízo. É cediço que a conexão constitui regra de modificação de competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento em conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para o mesmo caso controvertido, o que causaria enorme insegurança jurídica.
Destarte, o instituto está conceituado no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao discorrer sobre o tema, o processualista Fredie Didier Júnior anota que, a despeito da profusão de teorias sobre o assunto, aceita-se na prática e na jurisprudência a teoria materialista, lecionando que: “Causas são conexas quando decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. É a teoria adotada por Olavo Oliveira Neto.
A consequência processual do fenômeno é a garantia de julgamentos uniformes e a economia processual.
Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é conseqüência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes. (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 8ª ed., Juspodivm, 2007, p. 125)”.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS ALEGADOS DEFENSIVAMENTE - PROVA TESTEMUNHAL - REQUERIMENTO OPORTUNAMENTE FORMULADO PELOS RÉUS - RELEVÂNCIA PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - ANULAÇÃO DO PROCESSO - CONEXÃO COM USUCAPIÃO - RISCO EVIDENTE DE SOLUÇÕES CONTRADITÓRIAS - REUNIÃO DOS FEITOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEOS. - Configura ofensa à norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e cerceamento de defesa, o julgamento de procedência da pretensão inicial, sem a anterior produção de prova oportunamente requerida pelos Demandados, quando importante para a resolução segura da lide. - Havendo conexão entre as causas em que figuram as mesmas partes (Reivindicatória e Usucapião), os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo, quando haja risco de soluções contraditórias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.079509-2/001 , Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 03/09/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - INOCORRÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Ações conexas devem ser reunidas para serem julgadas simultaneamente, ante a possibilidade de julgamentos contraditórios, o que levaria ao desprestígio do Judiciário e à injustiça de uma delas. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.12.030261-3/001 , Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES REIVINDICATÓRIA, USUCAPIÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NECESSIDADE. 1 - Estabelece o art. 58 do Código de Processo Civil que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". 2 - Referida norma é de ordem pública, indeclinável, portanto, que sejam julgados a um só tempo todos os processos conexos, por sentença simultânea. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.102297-1/001 , Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da sumula em 31/01/2019) A presente ação foi ajuizada em 018/05/2023, posteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação de consignação sob nº 8008509-06.2022.8.05.0191 (ano de 2022), motivo pelo qual o digno Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca tornou-se prevento.
Pelo exposto, reconheço a conexão existente entre a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e a ação de consignação em pagamento sob n.º 8008509-06.2022.8.05.0191, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca e, por pressuposto, declino da competência para processá-la e julgá-la, devendo o feito ser remetido ao honrado Juízo da 1ª Vara Cível, em razão da prevenção (art. 58, CPC).
Proceda-se a remessa dos autos via Pje.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
22/10/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 12:05
Declarada incompetência
-
22/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:43
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:43
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:37
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2024 16:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/08/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
03/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
03/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
03/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
03/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
03/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/08/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
25/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:52
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 04:28
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
10/01/2024 01:36
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
10/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
10/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
10/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 08:47
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:50
Decorrido prazo de CELINA MARIA DE JESUS em 29/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 20/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CELINA MARIA DE JESUS em 20/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
05/07/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:26
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 22:08
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:25
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:25
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 13/06/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
13/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:25
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
24/05/2023 10:24
Expedição de ato ordinatório.
-
24/05/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
24/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/06/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
22/05/2023 14:49
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 06:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELINA MARIA DE JESUS - CPF: *37.***.*81-15 (AUTOR).
-
18/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000396-66.2009.8.05.0124
Gilvando Felix do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Joaquim Sousa Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2009 10:25
Processo nº 0542993-27.2016.8.05.0001
Gildeglan Evangelista Teixeira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2016 10:51
Processo nº 8138153-19.2024.8.05.0001
Railan Oliveira Paranagua
Espolio de Eduardo Rocha Mendes
Advogado: Abel Martins Guerra Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 10:53
Processo nº 8000341-44.2023.8.05.0267
Iala Santos Costa
Formar Eventos LTDA - ME
Advogado: Icaro Pimentel Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 11:27
Processo nº 8002867-82.2024.8.05.0126
Delcir Teixeira Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Hilderico de Souza Ferraz Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 22:22