TJBA - 8007728-80.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487258676
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26/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 15:59
Expedição de decisão.
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07/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8007728-80.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Danilo Marquesini Advogado: Carla Eduarda De Almeida Vieira (OAB:BA70106) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007728-80.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DANILO MARQUESINI Advogado(s): CARLA EDUARDA DE ALMEIDA VIEIRA (OAB:BA70106) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por DANILO MARQUESINI em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Em suma, aduz o demandante que é proprietário de um imóvel rural no qual instalou um sistema de geração de energia fotovoltaico, passando a fazer parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, que possibilita o aproveitamento da energia elétrica gerada pelos demais imóveis do autor.
Informa que a unidade consumidora em questão (contrato nº 7010861688) se enquadra no Grupo de faturamento B-optante e que a energia gerada por essa unidade consumidora é utilizada para compensar o consumo próprio e, em seguida, direciona os créditos para outras unidades consumidoras de titularidade do Requerente, tudo dentro da regulamentação vigente à época da instalação.
Todavia, alega ter sido comunicado pela COELBA acerca da realização de modificações nos critérios para que unidades consumidoras do grupo A (conectadas em tensão de fornecimento superior a 2,3 kV) optem pelo faturamento como grupo B e participem do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Esclarece o autor que tais modificações seriam decorrentes da edição de nova Resolução nº 1.059/2023, que incluiu na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, algumas determinações bastante prejudiciais ao postulante, tendo este sido notificado para se manifestar até 30/09/2024.
Sustenta o autor que assumiu um gasto elevado para gerar energia fotovoltaica, fazer todo o projeto elétrico para se adequar às normas vigentes e se enquadrar no grupo B-optante, e que a mudança do regramento lhe causará imenso prejuízo.
Diante do quanto narrado, ingressou com a presente ação requerendo: “Seja concedida tutela de urgência, a fim de que sejam SUSPENSOS os efeitos das notificações encaminhadas pela NEOENERGIA COELBA, que obriga a unidade consumidora Unidade Consumidora 7010861688 a se adequar aos novos elementos trazidos pelo parágrafo 3º do artigo 292 da Resolução 1.059/2022, até 30/09/2024”; “sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a liminar para declarar a inaplicabilidade do §3 º do Art. 292 da Resolução ANEEL nº 1059/2023 ao contrato do autor e o seu direito a permanecer como B Optante e alocar a energia produzida excedente nas suas demais unidades consumidoras”.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, vislumbro que os pressupostos se encontram presentes na hipótese em análise.
Isso porque, em uma primeira análise da questão posta a estudo, percebe-se que há divergências interpretativas acerca da aplicação imediata ou retroativa das novas alterações legais e regulamentares que ensejaram a expedição da notificação extrajudicial da peticionante para a autora e que deram origem ao presente processo.
Deveras, tem sido objeto de controvérsia nas diversas Cortes de justiça a possibilidade de aplicação imediata das novas regras instituídas pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1059/2023 àqueles consumidores que se enquadravam na categoria B-Optante pelas regras anteriores.
Ademais, discute-se se a Resolução Normativa nº. 1.059/23 da ANEEL, ao criar novas regras para os consumidores já conectados no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei nº 14.300/2022, extrapolou sua competência regulamentar e invadiu a competência legislativa, desafiando a própria norma hierarquicamente superior.
Isso porque a pretexto de adequar a Resolução-ANEEL nº 1.000/2021 ao Marco Geral da Energia Solar, instituído pela Lei Federal nº 14.300/2022, foi inserido o § 3º ao art. 292, passando a prever requisitos para que a unidade consumidora participante do SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica para que possa se beneficiar da opção pelo Grupo B de Faturamento, acrescentando um requisito para o consumidor que optou pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, além daquele previsto na Lei Federal nº 14.300/2022.
Sobre este último ponto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES JÁ REALIZADOS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PROJETO, MANTENDO O (A) AUTOR (A) NO GRUPO B OPTANTE, NOS MOLDES DA LEI 14.300/2022 E RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, OS QUAIS AUTORIZAVAM A DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA PRODUZIDA PARA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE SUAS OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
AO CRIAR REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE, COM EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022, INCORRE-SE EM FLAGRANTE AGRESSÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E A DIREITOS ADQUIRIDOS DOS CONSUMIDORES.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A Resolução Normativa nº 1.059/2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, alterou as disposições da RN 1.000/2021 dessa Agência, a qual regulamenta a Lei nº 14.300/2022, extrapolando seus limites de competência como entidade reguladora e fiscalizadora do setor elétrico no Brasil. 2.
Ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei 14.300/2022, incorre-se em flagrante agressão a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põem em absoluta situação de desprestígio financeiro. 3.
O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. 4.
A referida resolução, abrangente e invasiva, em cristalina ofensa ao princípio pacta sunt servanda, usurpa a competência do Poder Legislativo, malferindo condições defesas até mesmo para a edição de uma Lei Federal, como o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido dos consumidores. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0803950-50.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023.
Logo, diante deste cenário, considerando os altos investimentos realizados pelo autor e o prejuízo financeiro que terá que suportar acaso não deferida a medida pretendida, bem como diante da relevância dos argumentos suscitados, sobretudo diante de uma possível ilegalidade da Resolução Normativa nº. 1.059/23 da ANEEL, já que cria restrição não prevista na legislação de regência, vislumbro prudente conceder a tutela antecipada pleiteada pelo demandante.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e, por conseguinte, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar à agravada que mantenha a unidade consumidora 7010861688 no Grupo B-Optante, abstendo-se de realizar qualquer cobrança de energia fora dos moldes contratados quando da aprovação do projeto e sua implantação.
Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Confiro a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
Porto Seguro, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 08:50
Expedição de decisão.
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21/10/2024 18:54
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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