TJBA - 8000940-55.2021.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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15/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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20/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000940-55.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Recorrente: Esperidiao Neves De Oliveira Advogado: Ramille Silva De Matos Dormundo (OAB:BA56690) Recorrido: Reserva Inhambupe Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Nadialice Francischini De Souza (OAB:BA21644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000940-55.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE RECORRENTE: ESPERIDIAO NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO (OAB:BA56690) RECORRIDO: RESERVA INHAMBUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB:BA21644) SENTENÇA Vistos, etc.
RESERVA INHAMBUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA opôs embargos de declaração, pleiteando seja atribuído ao mesmo efeito modificativo, contra a decisão de ID 381589291, proferido na ação de reconhecimento de rescisão unilateral de contrato c/c restituição integral de valor pago, perdas e danos e dano moral ajuizada contra si por ESPERIDIAO NEVES DE OLIVEIRA, alegando a existência de omissão/contradição por: 1.
Deixar de se manifestar sobre dispositivo legal invocado para fundamentação, a saber o art. 313 do CPC, diante da ausência de regulamentação própria na Lei n. 9.099/95; 2.
Apresentar conceito jurídico indeterminado, ao apontar apenas que o pedido de suspensão fere os princípios do Sistema dos Juizados, sem explicar qual o princípio específico que embasa a decisão.
A parte adversa apresentou suas contrarrazões através da petição de ID 404449508. É o relatório.
Passo a decidir. É o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão da decisão (o que não é o caso).
Pois este juízo explicou que a suspensão em razão da “alteração da sociedade empresarial com a mudança de um novo sócio não tem o condão de mudar o pólo passivo, uma vez que a pessoa jurídica continua no cenário social e jurídico como sendo a mesma sociedade empresarial”.
Quanto ao segundo ponto, qual seja, emprego conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, esclareço à nobre causídica que os Princípios que regem os Juizados Especiais são por demais conhecidos, são eles: efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com grifo para os que melhor se adéqua ao presente caso.
Do quanto acima exposto, verifica-se que na decisão guerreada não existem os vícios ou contradições apontadas pelo embargante, que, tão somente, insatisfeito com o resultado da decisão, manejou recurso inadequado, com o fito procrastinatório, pois o recurso indicado para a revisão da decisão, nesse caso, seria o de agravo de instrumento e não o de embargos de declaração.
Portanto, o que se depreende dos presentes embargos declaratórios é a pretensão da embargante em ver reexaminada a matéria decidida, de modo a obter decisão que lhe seja favorável.
Os embargos agitados têm caráter evidentemente procrastinatório, com o fito de obstaculizar a presteza do provimento jurisdicional e como forma de perpetuar indefinidamente a demanda, o que enseja o pagamento de multa pela embargante ao embargado.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, inexistindo o vício apontado pela embargante, rejeita-se os presentes embargos declaratórios e, tendo em vista o seu caráter manifestamente protelatório, amparado no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, condeno a embargante a pagar ao embargado a multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, dando continuidade ao feito, cumpra-se o despacho de ID 381589291 no que pertine ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
22/10/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:45
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:35
Decorrido prazo de NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 09:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 07:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 05:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 15:23
Decorrido prazo de NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:23
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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26/09/2023 15:23
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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26/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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16/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2023 17:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 20:54
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 20:50
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:11
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 04:07
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
24/01/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
10/01/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2022 20:42
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
24/04/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
-
18/04/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 12:35
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 08:21
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:21
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:21
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2022 20:44
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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27/03/2022 16:12
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
27/03/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 03:00
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:00
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:25
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 03:25
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 03:25
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/01/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2021 09:49
Expedição de citação.
-
20/12/2021 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 18:48
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 09/09/2021 23:59.
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27/10/2021 14:38
Decorrido prazo de RESERVA INHAMBUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:48
Juntada de Termo de audiência
-
01/09/2021 18:54
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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01/09/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 14:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 12:00
Expedição de citação.
-
27/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 00:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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