TJBA - 8002582-63.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:16
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8002582-63.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Vanda De Jesus Santana Advogado: Caio Tacito Machado (OAB:BA58697) Reu: Adalberto Santos Araujo Reu: Petra Brunhilde Bour Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002582-63.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: VANDA DE JESUS SANTANA Advogado(s): CAIO TACITO MACHADO (OAB:BA58697) REU: ADALBERTO SANTOS ARAUJO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por VANDA DE JESUS SANTANA, qualificada nos autos, em desfavor de ADALBERTO SANTOS ARAÚJO e PETRA BRUNHILDE BOUR, igualmente qualificados.
Em despacho de ID 215037271 foi oportunizado a parte autora a juntada de documentos para fins de análise do pedido de justiça gratuita, contudo, esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 443140439.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É cediço que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, consoante exposto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 443140439, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, que assim preconiza: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c.c 485, IV do CPC.
Sem custas.
Atribuo à presente a força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
21/10/2024 15:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:52
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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01/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de VANDA DE JESUS SANTANA em 21/08/2023 23:59.
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02/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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05/08/2023 22:20
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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05/08/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 18:34
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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28/11/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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18/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 04:38
Decorrido prazo de VANDA DE JESUS SANTANA em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 15:02
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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16/12/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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