TJBA - 8132282-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:58
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO BOMFIM em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:29
Expedição de carta via ar digital.
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12/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 12:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8132282-76.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Daniel Cordeiro Bomfim Autor: Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado: Joaquim Valter Santos Junior (OAB:BA15309) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8132282-76.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA REU: DANIEL CORDEIRO BOMFIM Vistos etc.
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA interpõe embargos de declaração em face da decisão lançada aos folios, alegando, em resumo, que a sentença foi omissa em verificar que o acionado estava em aberto com as faturas do mês de março de 2022 e abril de 2022, bem como coparticipação no mês de março de 2022.
Além disso, a sentença foi omissa em não verificar que o debito de R$ 6.080,87 (seis mil oitenta reais e oitenta e sete centavos), foi atualizado até 30/06/2022 Intimada, deixou de se manifestar o embargado.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, considerando o pleito inicial, tendo sido decidido que: Do exposto e mais que dos autos consta, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na peça primeira ao tempo que condeno a ré a efetuar o pagamento das faturas inadimplidas dos meses de março e abril de 2022, na monta de R$ 6.080,87, que deverá ser atualizada (INPC) a partir da distribuição 30/06//2022 e acrescida de juros simples, no importe de 1% a partir da citação.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados, para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
22/10/2024 09:01
Expedição de sentença.
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21/10/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/06/2024 19:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:59
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO BOMFIM em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 22:29
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:50
Expedição de sentença.
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14/05/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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22/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 22:21
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO BOMFIM em 18/11/2022 23:59.
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27/01/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO BOMFIM em 09/11/2022 23:59.
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01/01/2023 17:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2022 23:59.
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23/10/2022 05:48
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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23/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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11/10/2022 12:16
Expedição de carta via ar digital.
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06/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/09/2022 17:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/09/2022 11:48
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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07/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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01/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
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29/08/2022 20:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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