TJBA - 8001799-45.2024.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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23/04/2025 23:13
Expedição de citação.
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23/04/2025 23:13
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/02/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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17/02/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:09
Decorrido prazo de LENIRA MIRANDA BARRETO em 25/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI DESPACHO 8001799-45.2024.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Lenira Miranda Barreto Advogado: Antonio Rafael De Lima Silva (OAB:BA64433) Reu: Rede Ibero-americana De Associacoes De Idosos Do Brasil Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ARACI 8001799-45.2024.8.05.0014 AUTOR: LENIRA MIRANDA BARRETO REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL D E S P A C H O 1.
Com base na Lei estadual nº 7.033/97, adoto o rito da 9.099/95.
A referida Lei estadual diz que, “Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, o Juiz togado ficará investido das funções jurisdicionais estabelecidos na Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.” 2.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora na petição inicial, resta prejudicado neste momento processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, legislação que norteará o andamento deste feito.
Assim sendo, o requerimento da gratuidade da justiça será apreciado quando da interposição de eventual recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado, desde logo, à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos da autora (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. 3.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designe a Serventia a Audiência de Conciliação.
Presidirá a sessão de conciliação e mediação o Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação (art. 22 da LJE). 4.
Cite-se o Réu, advertindo-se que o prazo para contestação será até a realização da audiência de conciliação. 5.
Advirtam-se as partes acerca das consequências de sua ausência injustificada à audiência.
Ao autor, implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) com pagamentos das custas processuais.
Ao réu, que importará em aplicação da revelia e seus efeitos, no particular, presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 6.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 7.
Considerando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do disposto no art. 6, VIII, da Lei 8.078/90.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado.
Araci-BA, 20 de outubro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 08:57
Expedição de citação.
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22/10/2024 08:53
Expedição de despacho.
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22/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/02/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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21/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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