TJBA - 8001722-67.2018.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:20
Expedição de intimação.
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29/04/2025 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:37
Expedição de despacho.
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27/02/2025 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:06
Expedição de despacho.
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13/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8001722-67.2018.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Estado Da Bahia Executado: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8001722-67.2018.8.05.0201 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de pedido apresentado pelo exequente com vistas à realização de penhora no rosto dos autos dos créditos a receber reconhecidos no Mandado de Segurança nº 0001521- 07.2008.4.01.3307 e pendentes de liquidação no cumprimento de sentença nº 1004548-24.2021.4.01.3307, ambos em curso na 2ª Vara Federal da Subseção Judicial de Vitória da Conquista/Bahia.
Vieram os autos conclusos.
Tudo bem visto e sopesado, passo as razões de decidir.
Considerando que, recentemente, o STJ quando do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 196553 - PE (2023/0128405-7) decidiu que "[...] 7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição".
Assim, partindo-se da definição já assentada pelo Egrégio STJ, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
Ademais, registra-se que, a recente legislação que cuida da matéria em comento, preceitua, em seu art. 6º, §7º B e §11, recentemente alterados pela Lei 14.112/2020, que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º B - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11.
O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal , vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (grifei).
Ante ao exposto, DEFIRO o pleito vindicado.
OFICIE-SE, com as homenagens e estilos de praxe, o Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA para que, PROCEDA à penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança n.º 0001521- 07.2008.4.01.3307 e do Cumprimento de Sentença n.º 1004548- 24.2021.4.01.3307 em curso naquele Juízo, condicionado à existência de valores a serem percebidos pela RN COMERCIO VAREJISTA S.A, até o limite do valor atualizado dos débitos nesta execução, qual seja: R$ 57.418,48, consoante fls.
ID 446540613, destes autos, para tornar indisponível, valores que porventura forem destinados a RN COMERCIO VAREJISTA S.A.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta Decisão.
Cumpra-se com brevidade.
Porto Seguro, 6 de junho de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
24/10/2024 19:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:09
Expedição de decisão.
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31/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:54
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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05/07/2024 10:42
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:23
Expedição de ato ordinatório.
-
21/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:08
Expedição de despacho.
-
13/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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17/02/2024 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:03
Expedição de despacho.
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12/01/2024 10:54
Expedição de despacho.
-
12/01/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 10:02
Expedição de despacho.
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15/05/2023 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
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10/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 15:40
Expedição de despacho.
-
24/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:55
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:32
Expedição de ato ordinatório.
-
17/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2021 23:59.
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15/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 12:53
Expedição de intimação.
-
04/12/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:07
Conclusos para despacho
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06/04/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 10:46
Conclusos para despacho
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22/01/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 10:41
Expedição de despacho via Sistema.
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12/12/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 09:55
Conclusos para decisão
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02/12/2019 15:29
Juntada de Certidão
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28/11/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 16:36
Mero expediente
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14/11/2019 13:31
Conclusos para despacho
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14/08/2019 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2019 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
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31/05/2019 09:58
Expedição de Carta.
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26/02/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 10:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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