TJBA - 8005981-45.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 15:11
Expedição de intimação.
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07/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8005981-45.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ivonete De Jesus Araujo Santos Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8005981-45.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-transporte] AUTOR: IVONETE DE JESUS ARAUJO SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Requer a parte autora a condenação do Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores atrasados do auxílio-transporte relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, afirmando que o aludido benefício está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus.
Inicialmente, com fulcro no Decreto n. 20.910/32, declaro a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda.
No mérito, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus – Lei Municipal n. 626/97 – previa em seu art. 85 que “o auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas na legislação federal”.
Com o advento da Lei Municipal n. 917, de 18 de dezembro de 2007, ocorreu a revogação do art. 85 da Lei Municipal n. 626/97, na medida em que houve nova instituição do Auxílio Transporte no seu art. 40, verbis: “Fica instituída a gratificação de Auxílio Transporte que será devida ao servidor, ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições regulamentadas pelo poder Executivo”.
Ademais, estabelece o art. 60 da mesma lei que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 624/97 de 10 de setembro de 1997”.
Como se vê, o dispositivo legal faz menção ao Poder Executivo, não havendo definição específica sobre a esfera política competente para a regulamentação do auxílio-transporte.
Trata-se, portanto, de hipótese de aplicação do princípio hermenêutico segundo o qual "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
Ocorre que existe legislação federal regulando o pagamento de auxílio-transporte aos servidores públicos federais.
Trata-se do Decreto n. 2.880/98, sendo este ato normativo apto a regulamentar o benefício pleiteado pela parte autora, previsto atualmente no art. 40 da Lei Municipal n. 917/07.
Isso porque o aludido ato normativo foi editado pelo Poder Executivo Federal, estando em conformidade com a lei municipal instituidora do benefício vindicado, não havendo incompatibilidade que impeça sua aplicação aos servidores do Município de Santo Antônio de Jesus.
Resta afastada, portanto, a alegação do município réu de ausência de norma regulamentadora.
Acrescento que a inexistência de uma deliberação administrativa específica do Município de Santo Antônio de Jesus voltada para a concessão da parcela pretendida em favor dos seus servidores não pode inviabilizar o reconhecimento de um direito assegurado por lei, mormente se considerado que a regulamentação já existe em diversos entes federativos, circunstância que cria uma indevida diferenciação entre os servidores públicos: de um lado os que já têm reconhecido o direito ao auxílio-transporte para fins de deslocamento de sua residência para o trabalho, e, de outro, aqueles que se encontram em situações fáticas idênticas, mas que ainda não tiveram o reconhecimento expresso pela Administração Pública do direito à referida parcela, a despeito da expressa previsão legal.
A inércia do Município de Santo Antônio de Jesus em expedir a norma regulamentadora do benefício de auxílio-transporte, passados mais de dez anos de sua última instituição legal, revela inequívoca omissão abusiva da Administração Pública, ante a ausência de demonstração de razões plausíveis para a adoção dessa postura.
A aludida abusividade resta ainda mais clara em face do teor do art. 59 da própria Lei Municipal n. 917/07, que determina que “esta Lei será regulamentada no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias” (grifei).
Ressalto, por oportuno, que não há falar em violação à Súmula Vinculante n. 37 na espécie.
Como observou o Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário n. 592317, que deu ensejo à edição da aludida Súmula, a questão central discutida referia-se “à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei” (grifei).
Ocorre que, como foi dito, o direito da parte autora está expressamente previsto em lei, qual seja a Lei Municipal n. 917/2007, de modo que não se pode atribuir a este Juízo o indevido exercício de função legislativa.
Por conseguinte, são devidos à parte autora os valores de auxílio-transporte relativos aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, que deverão ser pagos com estrita observância dos requisitos e parâmetros previstos no Decreto n. 2.880/98.
Para tanto, a parte autora deverá apresentar, após o trânsito em julgado da sentença, nova memória de cálculos, que deverá considerar, entre outros pontos, o desconto de seis por cento estabelecido no Decreto n. 2.880/98.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para condenar o Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-transporte dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, conforme previsão do art. 40 da Lei Municipal n. 917/07 e com estrita observância dos requisitos e parâmetros previstos no Decreto n. 2.880/98. .
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária desde o vencimento das obrigações.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 5 de julho de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 09:57
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 18:06
Expedição de intimação.
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06/08/2024 16:57
Expedição de citação.
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06/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:31
Expedição de citação.
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27/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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