TJBA - 0020733-92.1988.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0020733-92.1988.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Advogado: Maria De Fatima Gomes (OAB:BA2806) Advogado: Marcia Maria De Faria Simoes (OAB:BA5050) Advogado: Badue Memeri Dumet (OAB:BA2468) Advogado: Sandra Beatriz Dantas De Oliveira (OAB:BA4613) Advogado: Solineide Vieira Leal (OAB:BA8011) Advogado: Telma Cristina Lima Oliveira (OAB:BA7990) Advogado: Maria Jose Santos Machado (OAB:BA6816) Advogado: Marcelo Jose Monteiro Da Costa (OAB:BA8307) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524) Advogado: Otavio Mariani Wanderley Filho (OAB:BA9144) Advogado: Jose Anchieta De Farias Barbosa (OAB:BA72-B) Advogado: Cristina Menezes Pereira (OAB:BA14258) Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Julio Cezar Tavares (OAB:BA807-A) Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Advogado: Antonio Carlos Garcia Ribeiro (OAB:BA377-B) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Valmir Almeida Santos Executado: Valter Jose Almeida Santos Executado: Estancia Agropecuaria Ninho Do Gaviao Ltda Despacho: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de VALMIR ALMEIDA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de VALTER JOSE ALMEIDA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de Estancia Agropecuaria Ninho do Gaviao Ltda em 11/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:22
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
12/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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21/10/2023 11:49
Decorrido prazo de VALMIR ALMEIDA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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06/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:16
Decorrido prazo de VALMIR ALMEIDA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:16
Decorrido prazo de VALTER JOSE ALMEIDA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:16
Decorrido prazo de Estancia Agropecuaria Ninho do Gaviao Ltda em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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14/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/08/2023 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:18
Expedição de sentença.
-
18/08/2023 13:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2021 00:00
Petição
-
28/08/2021 00:00
Publicação
-
26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2018 00:00
Documento
-
01/12/2016 00:00
Publicação
-
29/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2016 00:00
Julgamento em Diligência
-
06/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2015 00:00
Petição
-
14/11/2015 00:00
Publicação
-
11/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2015 00:00
Correção de Classe
-
08/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/06/2015 00:00
Recebimento
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09/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
09/04/2015 00:00
Recebimento
-
06/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2015 00:00
Petição
-
06/04/2015 00:00
Recebimento
-
30/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2015 00:00
Petição
-
27/03/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Ato ordinatório
-
24/03/2015 00:00
Recebimento
-
24/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/03/2015 00:00
Recebimento
-
20/03/2015 00:00
Publicação
-
18/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2015 00:00
Ato ordinatório
-
09/02/2015 00:00
Ato ordinatório
-
03/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2014 00:00
Petição
-
24/07/2014 00:00
Petição
-
27/07/2006 09:09
Autos - conclusos
-
10/03/2006 15:30
Mandado - expedido
-
21/02/2005 16:35
Juntada
-
18/02/2005 19:15
Publicado pelo dpj
-
18/02/2005 12:25
Enviado para publicação no dpj
-
14/07/2004 11:02
Autos - conclusos
-
24/04/2003 14:23
Autos - conclusos
-
29/01/2003 17:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/01/2003 14:47
Carga advogado - autor
-
16/07/2002 16:43
Processo redistribuido
-
16/07/2002 16:41
Reativação de processo
-
09/07/2002 09:40
Publicado no dpj
-
25/06/2002 18:48
Juntada peticao - autor
-
11/06/2002 09:01
Publicado no dpj
-
27/05/2002 16:35
Autos - conclusos
-
04/05/2001 09:36
Publicado no dpj
-
05/03/2001 09:01
Publicado no dpj
-
24/01/2001 14:54
Juntada peticao - autor
-
17/01/2001 09:07
Publicado no dpj
-
15/06/1999 11:29
Autos - conclusos
-
19/05/1999 17:43
Juntada peticao - autor
-
11/05/1999 11:16
Publicado no dpj
-
25/03/1999 17:31
Mandado - juntado
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17/09/1998 14:44
Mandado - entregue ao avaliador
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16/09/1998 10:25
Mandado - entregue ao oficial
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26/08/1997 11:16
Mandado - entregue ao oficial
-
25/08/1997 11:11
Mandado - expedido
-
23/07/1997 11:43
Autos - conclusos
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15/07/1997 10:46
Publicado no dpj
-
29/08/1996 11:28
Mandado - expedido
-
20/08/1996 11:42
Autos - conclusos
-
15/07/1996 17:21
Autos - conclusos
-
07/02/1996 11:12
Publicado no dpj
-
26/06/1995 11:24
Mandado - expedido
-
09/06/1995 11:50
Publicado no dpj
-
12/07/1988 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/1988
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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