TJBA - 8003032-38.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:56
Arquivado Provisoriamente
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27/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502596144
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07/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003032-38.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Exequente: Cooperativa De Credito Rural Brumadense Ltda - Em Liquidacao Advogado: Renata Caetano Faria (OAB:BA21064) Executado: Moacir Pires Cordeiro Advogado: Mariana Oliveira Silva Pires (OAB:BA18409) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO-BA Fórum Leonor da Silva Abreu – Rua Rio de Contas, nº. 03, Bairro Nobre, Brumado/BA.
CEP: 46100-000 Processo nº 8003032-38.2015.8.05.0032
I- RELATÓRIO A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”.
Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6.
Rel.
Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada.
Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art.1.022 do CPC.
Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
P.R.I.C.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
18/10/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2024 22:56
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES em 12/09/2024 23:59.
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21/09/2024 22:56
Decorrido prazo de RENATA CAETANO FARIA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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17/09/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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17/09/2024 23:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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17/09/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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12/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 17:35
Decorrido prazo de RENATA CAETANO FARIA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:47
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/02/2022 17:15
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:13
Conclusos para despacho
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19/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL BRUMADENSE LTDA - EM LIQUIDACAO em 22/03/2021 23:59.
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08/03/2021 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 09:09
Expedição de intimação.
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18/02/2021 16:58
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2021 16:58
Expedição de intimação via Sistema.
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03/02/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2015 17:23
Conclusos para despacho
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16/10/2015 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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