TJBA - 8090082-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/03/2025 09:22
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090082-83.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Randon Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Ary Aneo Tedesco (OAB:RS23849) Reu: Advanilson Bastos Reis Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8090082-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ARY ANEO TEDESCO (OAB:RS23849) REU: ADVANILSON BASTOS REIS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Perlustrando os autos, observo que o recolhimento das custas foram realizadas de forma equivocada.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o recolhimento das custas de ingresso, bem como, demonstrar o recolhimento das demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
30/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090082-83.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Randon Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Ary Aneo Tedesco (OAB:RS23849) Reu: Advanilson Bastos Reis Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8090082-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ARY ANEO TEDESCO (OAB:RS23849) REU: ADVANILSON BASTOS REIS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o recolhimento das custas de ingresso e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, acaso existente, rechaço o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não há interesse de incapazes em apreço, bem como qualquer outra razão para que se acolha o pleito, dado que o sigilo processual é exceção em um sistema jurídico de total acesso dos atos processuais e, por conseguinte, determino a imediata retirada do segredo de justiça da presente demanda.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
25/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ADVANILSON BASTOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 23:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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11/07/2024 13:13
Declarada incompetência
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10/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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