TJBA - 8009186-48.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 20:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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12/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:52
Expedição de citação.
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02/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:35
Desentranhado o documento
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02/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:56
Expedição de citação.
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07/02/2025 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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17/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8009186-48.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Menor: Em Segredo De Justiça Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247) Advogado: Ana Luiza Lacerda De Menezes (OAB:BA78928) Representante: Angela Lemos De Souza Advogado: Ana Luiza Lacerda De Menezes (OAB:BA78928) Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247) Reu: Sesab (secretaria Estadual De Saúde Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009186-48.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Fraldas, Financiamento do SUS] MENOR: IGOR LEMOS DE SOUZA REPRESENTANTE: ANGELA LEMOS DE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA, SESAB (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
IGOR LEMOS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, representado por sua genitora, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA BAHIA.
Alega, em síntese, que possui vinte e cinco anos e é portador de paralisia cerebral e tetraparesia espástica desde o nascimento, cursando com desnutrição energético e proteica grave, sendo necessário o uso de suplemento alimentar via sonda, conforme prescrição médica.
Afirma que o tratamento com fórmula alimentar especial foi deferido administrativamente pelo Estado da Bahia, em processo administrativo de n° 019.11112.2023.0169767-71, em 24 de novembro de 2023, mas que até a presente data o suplemento nunca foi fornecido, sob a justificativa de que não foi realizada a licitação.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao demandado o fornecimento contínuo do suplemento Nutridink Protein – 700mg, conforme indicação da nutricionista que o acompanha, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Era o necessário a se relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve a implementação do sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311.
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência.
A primeira exige urgência na concessão do Direito.
A outra, evidência.
A tutela provisória de urgência ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar e de natureza antecipada.
No presente caso, verifico tratar-se de tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, da análise dos fatos trazidos pela autora vislumbro sua presença.
Senão vejamos.
Consta nos relatórios médicos e nutricionais acostados aos autos que o autor é portador de paralisia cerebral e tetraparesia espástica desde o nascimento, cursando com desnutrição energético e proteica grave.
Há prescrição de suporte nutricional através de suplemento proteico associado à dieta.
Por outro lado, observo que o Estado da Bahia deferiu administrativamente a solicitação do autor para fornecimento de fórmula alimentar especial, em novembro de 2023, contudo, ainda não houve o efetivo fornecimento do suplemento alimentar.
O pedido da autora está lastreado na garantia constitucional referente ao direito à vida e à saúde esculpida no artigo 196, que estatui que a saúde é um direito de toda a coletividade e uma obrigação estatal.
Ressalte-se que a obrigação do Estado de fornecer à autora o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde e à sua digna sobrevivência não decorre somente da previsão da norma programática da Constituição, mas também da própria legislação ordinária que através da Lei n. 8.080/90 criou o SUS – Sistema Único de Saúde, responsável por dar contorno social àquela norma programática.
De acordo com o artigo 4º, caput, da Lei n. 8.080/1990, que encontra sua matriz constitucional no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde constitui “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”.
O artigo 198, caput e inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o conjunto de ações e serviços de saúde integra uma rede regionalizada e hierarquizada, sem, contudo, perder a unidade, tendo como princípio e diretriz a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo.
O artigo 17, III, da Lei n. 8.080/1990 dispõe que compete à direção estadual do Sistema de Saúde (SUS) prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
Assim, é incontestável a legitimidade passiva do Estado da Bahia para integrar o polo passivo da lide.
In casu, observa-se nos relatórios médicos anexados aos autos o reconhecimento da existência da enfermidade declarada pelo requerente e da necessidade da utilização do suplemento vindicado, consoante indicado na inicial, sendo certo que não pode o Estado alegar questões burocráticas, como ausência de licitação, para se negar a fornecer o insumo necessário à manutenção da vida e saúde do autor ou atrasar de forma desarrazoada, como ocorre no caso em apreço, a sua disponibilização.
Presente, neste ponto, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este também se encontra presente, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde do demandante e que a ausência de tratamento adequado pode colocar em risco a sua vida e a sua saúde.
Ante as razões aduzidas, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o Estado da Bahia adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas administrativas necessárias à disponibilização do suplemento Nutridrink Protein 700mg, ou outro de composição nutricional equivalente, mensalmente ao autor, de forma contínua e sem atrasos, nos termos e enquanto perdurar a prescrição médica.
Deve ainda o demandado ao final do prazo, comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Eventual descumprimento injustificado desta decisão no prazo assinalado ensejará a utilização de todas as medidas judiciais necessárias a serem tomadas no âmbito do poder geral de cautela deste Juízo, ficando desde já autorizado o bloqueio de verbas públicas no valor necessário à realização do tratamento pleiteado pelo prazo de 06 (seis) meses.
Citem-se os requeridos.
Intimem-se da presente, com a máxima urgência, por qualquer meio idôneo, devendo ser enviada ao ente federativo réu, além da decisão, cópia da documentação anexada à inicial.
Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e do Município de Santo Antônio de Jesus.
Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 14:24
Expedição de citação.
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22/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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