TJBA - 8126614-95.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 05:17
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 05:17
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:44
Processo Reativado
-
08/02/2025 10:52
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MORENA VEICULOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:38
Decorrido prazo de NORAUTO VEICULOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 18:58
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MORENA VEICULOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:20
Decorrido prazo de NORAUTO VEICULOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 10:57
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
26/01/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/01/2025 13:58
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
14/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:10
Homologada a Transação
-
12/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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12/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126614-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geisa Freire Barbosa Advogado: Luiz Carlos Brito Correia (OAB:BA48326) Advogado: Alexandre Guimaraes Dortas Matos Sobrinho (OAB:BA41409) Reu: Morena Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Reu: Norauto Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126614-95.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GEISA FREIRE BARBOSA Advogado(s): ALEXANDRE GUIMARAES DORTAS MATOS SOBRINHO (OAB:BA41409), LUIZ CARLOS BRITO CORREIA (OAB:BA48326) REU: MORENA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675) SENTENÇA Vistos, etc.
A autora apresentou embargos de declaração em relação à sentença de ID 249978776, que julgou parcialmente procedente a demanda, aduzindo que nela existem omissões e obscuridades que precisam ser sanadas, em relação à condenação das rés ao pagamento da quantia correspondente ao valor do veículo (ID 443375963).
Embargos de declaração também opostos pela ré Ford Motor Company Brasil LTDA, sustentando a ocorrência de contradição, por ter a autora decaído de grande parte dos pedidos, pugnando pelo reconhecimento de sucumbência recíproca (ID 443467116), e pelas demandadas Morena Veículos LTDA e Norauto Veículos LTDA, estas defendendo existir vício no julgado, requerendo condenação da demandante em honorários advocatícios, por ter sido sucumbente na maior parte dos pleitos (ID 443591336).
A autora embargada requereu a rejeição dos embargos das rés (ID 444941792). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, recebo os referidos recursos de embargos de declaração, por serem tempestivos, com o efeito de que trata o art. 1.026 CPC, considerando que a data de publicação da sentença.
O recurso de embargo de declaração é cabível quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC.
No caso em questão, da sua simples leitura, constata-se que não existem vícios na sentença a serem sanados.
Quanto aos embargos da parte autora (ID 443375963), não há que se falar em omissões ou obscuridades, uma vez que a sentença guerreada analisou todas as provas e alegações carreadas aos autos, decidindo fundamentadamente a lide, constando expressamente, sobre o pedido de pagamento da quantia correspondente ao valor do veículo, que “todos os problemas apresentados pelo veículo no período de março de 2018 até abril de 2019 foram prontamente sanados pela concessionária quando das reclamações, não havendo mais comprovação nos autos acerca de novos defeitos.
Ao que se observa, pois, os problemas outrora constatados (e já consertados) não podem ser considerados como aqueles que tornam o bem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina o bem, nem se tratam de defeitos insanáveis. É direito básico do consumidor adquirir produto adequado e eficiente, em conformidade com o teor da manifestação de vontade exarada pelas partes contratuais, principalmente quando se trata de veículo novo, adquirido diretamente na concessionária.
Inegável que suas expectativas possam ter sido frustradas, diante da necessidade de reparos, mas tal aborrecimento não se mostra suficiente a acarretar na dissolução do negócio de compra e venda, por responsabilidade dos fornecedores, que efetivaram os consertos do veículo dentro dos prazos, e diante dos preceitos do direito civil de boa-fé contratual e do pacta sunt servanda.
Desse modo, conforme analisado acima, não resta configurado direito do autor a pleitear o desfazimento do negócio em razão dos apontados transtornos que teve” (ID 249978776).
Desse modo, mostra-se apreciada a matéria, não havendo o que se falar em omissões ou obscuridades quanto ao pedido.
De igual forma, não assiste razão às demandadas quanto à eventual contradição suscitada nos embargos de ID 443467116 e ID 443591336, em virtude de decaimento da parte autora em grande parte dos pedidos, e que esta deveria ser condenada em honorários advocatícios, posto que após detida análise de todos os pedidos, entendeu o Juízo pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários de sucumbência, não havendo vício a ser sanado.
Os embargantes tentam reabrir as discussões quanto às matérias objeto de decisão, discutindo posicionamento judicial, o que não é viável em sede de embargos de declaração, devendo valer-se do recurso cabível para tal finalidade.
Da leitura das razões deduzidas pelos embargantes, extrai-se pretensão de reconhecimento de eventual error in judicando, não por outra razão insistem em afirmar falha na interpretação judicial, e com isso pleiteiam reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria, não encerrando hipótese de vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
Em verdade, o que pretendem os embargantes é discutir a justeza da sentença embargada, o que, como dito, refoge ao escopo dos instrumentos recursais utilizados.
Assim, não há que se falar em omissões, contradições ou obscuridade, uma vez que a sentença embargada fundamentou-se na análise de todos os argumentos jurídicos postos e todas as provas apresentadas.
Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, não havendo omissões ou contradições a serem declaradas na sentença, que deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada.
P.
R.
I.
Salvador, 11 de setembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
22/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
03/04/2024 09:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 05:12
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 02/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 05:12
Decorrido prazo de MORENA VEICULOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 05:11
Decorrido prazo de NORAUTO VEICULOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 05:11
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 11:49
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
08/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 13/09/2021, Beneficiário: MARIA SOCORRO VENTURA VIANEY NAVALHINHAS, CPF: *90.***.*55-87
-
10/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:01
Juntada de ata da audiência
-
10/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 10/09/2021
-
09/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 10:50
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 10:49
Decorrido prazo de MORENA VEICULOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 10:49
Decorrido prazo de NORAUTO VEICULOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 10:49
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
27/06/2021 01:47
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
27/06/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
26/06/2021 20:18
Expedição de Carta.
-
21/06/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 19:59
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 27/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 12:56
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
08/06/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/09/2021 15:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
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18/03/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2021.
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12/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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04/03/2021 16:39
Mandado devolvido Negativamente
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23/02/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2020 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2020 11:37
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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02/12/2020 11:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/12/2020 10:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/11/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 00:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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