TJBA - 8016047-55.2024.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 23:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:17
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 07/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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07/02/2025 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/01/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2024 09:25
Expedição de intimação.
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26/12/2024 09:18
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 07/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8016047-55.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Maria Iraci Da Silva Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá-BA PROCESSO Nº: 8016047-55.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRACI DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc...
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada na exordial.
Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA IRACI DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A.
Na inicial a parte autora sustenta que, embora tenha procurado a empresa requerida para contratar um empréstimo consignado, a instituição financeira terminou contratando um cartão de crédito, cujo débito é impagável.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa requerida se abstenha de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Afirma a parte requerente que está sofrendo cobranças indevidas mensalmente em seu benefício, em favor do requerido, em razão de contrato de cartão de crédito que alega não ter contratado.
A alegação feita pela parte autora, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos.
Ademais, não se pode presumir que a conduta da empresa requerida foi irregular.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Embora a parte autora tenha manifestado o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Sendo assim, deverá a Secretaria aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível.
A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido prazo começará a fluir da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II), a depender do interesse do requerido na realização da assentada.
Cite-se e intime-se a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Ituberá - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
22/10/2024 11:46
Expedição de citação.
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22/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2024 14:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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14/07/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:15
Expedição de citação.
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18/06/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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04/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 09:35
Declarada incompetência
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22/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:32
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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08/02/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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04/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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