TJBA - 8001503-13.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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12/11/2024 01:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001503-13.2024.8.05.0276 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Ozenir Borges Dos Santos Da Silva Advogado: Charlles Silva Santana (OAB:BA71616) Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Intimação: DECISÃO OZENIR BORGES DOS SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, também qualificada, aduzindo que, em 02/05/2017, firmou contrato de consórcio, com adesão 002880, Cota 155-0, para recebimento de um automóvel modelo VW GOL 1.0 85 HP.
Afirma que, no mês de fevereiro de 2024, quitou a última parcela do consórcio, totalizando a quantia de 34.401,90.
Argui que, em contato com a parte ré, foi informada que receberia o veículo no prazo de 45 dias.
Diz que, findo o prazo, não recebeu o veículo e tentou resolver o problema pela via administrativa, sem êxito.
Pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja declarada a rescisão do consórcio, com o reembolso da quantia paga.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré efetue o depósito judicial do valor de R$ 34.401,90.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pela autora, num juízo de cognição sumária, entendo que se encontram presentes ambos os requisitos.
Em análise apriorística, observo que os documentos até então juntados, em especial o extrato do consórcio, que consta a informação "situação de cobrança quitada" (ID 469399077), indicam a probabilidade do direito alegado.
Entretanto, a medida tem caráter satisfativa e gera perigo de dano inverso.
Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA VINDICADA.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Designo audiência de conciliação para o dia 12/11/2024, às 12h00.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 21 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
22/10/2024 09:07
Expedição de citação.
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22/10/2024 08:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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21/10/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 20:47
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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