TJBA - 8023538-55.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8023538-55.2020.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilson Guedes Da Costa Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Advogado: Joao Pinheiro Castelo Branco (OAB:BA3291) Reu: Pedro Nilto Voltolini Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8023538-55.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente AUTOR: NILSON GUEDES DA COSTA Requerido(a) REU: PEDRO NILTO VOLTOLINI Vistos etc...
Inicialmente, verifico o pedido da parte autora de pagamento ao final do processo, na petição de ID. 139044835.
Assim, o pedido de pagamento ao final do processo não possui amparo legal, valendo ressaltar que o Código de Processo Civil somente autoriza o parcelamento das custas, e não a sua redução ou postergação.
Ademais, é evidente que a parte autora não informou completamente as informações referentes aos confinantes do imóvel objeto da presente demanda, conformou solicitou o despacho de ID. 407616658.
Nesse sentido, intime-se, mais uma vez, o autor para emendar a petição inicial, observando o quanto aqui supracitado, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por último, observo não ser possível deferir a citação por edital do Sr.
Pedro Nilto Voltolini requerida pelo requerente, uma vez que este não comprovou ter empreendido qualquer esforço para a localização do requerido, sendo que, sequer, requereu ao juízo a realização de diligências para a verificação de seu paradeiro, conforme autorizado pelo art. 319, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, sendo este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, mesmo antes da vigência do novo diploma processual civil.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Na linha da firme jurisprudência desta Casa, a citação via edital é medida de índole excepcional, que só tem vez quando esgotados os meios necessários à citação pessoal. 2.
Na hipótese, tentou-se localizar o acusado no endereço constante nos autos, providência infrutífera.
Além disso, após notícia no sentido de sua mudança para a capital, também houve busca no endereço mencionado, quando novamente não se conseguiu viabilizar a citação pessoal. 3.
Recurso a que se nega provimento.
STJ.
RHC 18035 PR 2005/0110184-5.
SEXTA TURMA.
DJe 16/11/2009.
Relator Ministro OG FERNANDES.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: i) realizar o pagamento das custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC; ii) emendar a petição inicial, aa fim de informar o endereço atualizado do réu ou comprovar que esgotou todos os meios postos à sua disposição para a localização do endereço do requerido.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:56
Decorrido prazo de NILSON GUEDES DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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20/01/2024 21:06
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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20/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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23/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:56
Decorrido prazo de NILSON GUEDES DA COSTA em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:33
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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14/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 19:11
Decorrido prazo de NILSON GUEDES DA COSTA em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
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02/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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02/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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16/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/01/2021 06:23
Decorrido prazo de EDMARIO MAIA BITTENCOURT em 06/10/2020 23:59:59.
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30/04/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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