TJBA - 0505872-46.2018.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0505872-46.2018.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Andre Luiz Alves Lima Advogado: Murillo Nunes Santos (OAB:BA25315) Executado: Iracema Freire Menezes Advogado: Larissa Duarte Menezes (OAB:BA77263) Executado: Joira Freire Menezes Advogado: Orlando Santos Barboza (OAB:BA50019) Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0505872-46.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDRE LUIZ ALVES LIMA Réu: IRACEMA FREIRE MENEZES e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Pedido de cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios sucumbenciais, ID 464363128.
Os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, constituem direito do advogado, razão pela qual deve postular em novo próprio.
INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos cálculos atualizados do débito, em 15 (quinze) dias úteis.
Com a apresentação de petição do exequente com cálculos atualizados, sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP).
Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.
Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente.
Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.
Itabuna (BA), 8 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
06/09/2022 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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06/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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22/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Petição
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22/07/2022 00:00
Publicação
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20/07/2022 00:00
Mero expediente
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14/06/2022 00:00
Petição
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20/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Petição
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27/04/2022 00:00
Mandado
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27/04/2022 00:00
Mandado
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19/04/2022 00:00
Expedição de documento
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07/03/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Mero expediente
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07/02/2022 00:00
Expedição de documento
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20/01/2022 00:00
Mandado
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28/09/2021 00:00
Publicação
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23/09/2021 00:00
Mero expediente
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30/08/2021 00:00
Documento
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30/08/2021 00:00
Expedição de documento
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20/05/2021 00:00
Publicação
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19/05/2021 00:00
Mero expediente
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27/11/2020 00:00
Publicação
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25/11/2020 00:00
Expedição de documento
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06/10/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Petição
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22/04/2020 00:00
Petição
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31/03/2020 00:00
Publicação
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27/03/2020 00:00
Mero expediente
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11/11/2019 00:00
Expedição de documento
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11/11/2019 00:00
Expedição de documento
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03/10/2019 00:00
Publicação
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02/10/2019 00:00
Incompetência
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27/09/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Publicação
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12/06/2019 00:00
Expedição de documento
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11/06/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Publicação
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01/03/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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09/02/2019 00:00
Petição
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21/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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