TJBA - 8000855-53.2020.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:51
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000855-53.2020.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Maria Regina Pinheiro Neves Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Autor: Carlos Bomfim Araujo Neves Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Requerido: Ana Celia Araujo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000855-53.2020.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual verificou-se que a petição inicial apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
A parte demandante, devidamente intimada para tomar ciência do que deveria ser corrigido e emendar a peça, não o fez. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intimada para emendar a inicial após despacho que especificou pormenorizadamente o que deveria ser corrigido ou completado, a parte demandante não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto indefiro a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, I, do mesmo Codex.
Mantenho a gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
21/10/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 13:30
Conclusos para despacho
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22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 21/05/2021 23:59.
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30/04/2021 14:52
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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30/04/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 18/03/2021 23:59.
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19/04/2021 00:45
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 18/03/2021 23:59.
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24/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
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24/03/2021 10:25
Juntada de decisão
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18/03/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 09:24
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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12/03/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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23/02/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA REGINA PINHEIRO NEVES - CPF: *48.***.*76-11 (AUTOR).
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27/07/2020 11:50
Conclusos para decisão
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27/07/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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