TJBA - 8020653-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8020653-63.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Maicon Dos Santos Alves Advogado: Joice Sena De Carvalho (OAB:BA71143) Advogado: Emanuele Borges De Lima (OAB:BA50930) Reu: Banco Pan S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8020653-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MAICON DOS SANTOS ALVES Advogado(s): JOICE SENA DE CARVALHO (OAB:BA71143), EMANUELE BORGES DE LIMA (OAB:BA50930) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C Exibição de Contrato e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MAICON DOS SANTOS ALVES em face do BANCO PAN.
Depreende-se dos autos que o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas processuais, conforme consta da certidão de id. 461060307. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil consagrou a regra de que o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, implica no cancelamento da distribuição.
No caso dos autos, não tendo o requerente recolhido as custas iniciais do feito no prazo legal, após regular intimação, impositivo o cancelamento da distribuição, na forma do artigo supracitado.
Destarte, julgo extinto o processo sem análise do mérito na forma do art. 485 IV c/c art. 290 todos do CPC ao passo em que determino seja cancelada a distribuição.
Sem custas face à natureza administrativa da decisão que determina o cancelamento da distribuição (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010598-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
22/10/2024 09:19
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 23:42
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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30/08/2024 22:18
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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29/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:59
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:47
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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24/06/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/06/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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13/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 16:11
Declarada incompetência
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08/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 12:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 19:33
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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15/02/2023 21:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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