TJBA - 8000824-80.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:26
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000824-80.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Maria De Lourdes Da Silva Filha Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE10(DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 22/10/2024.
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes, bem como condenar o réu a cessar os descontos no benefício previdenciário da Parte Autora imediatamente, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido. b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE.
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "A".
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024 -
16/09/2024 09:46
Expedição de citação.
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16/09/2024 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 20:38
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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23/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 03:07
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 11:26
Expedição de citação.
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02/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 08:45
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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10/07/2023 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2023 00:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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