TJBA - 0501272-09.2018.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0501272-09.2018.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Adilso Braz Bosi Advogado: Sergio Ricardo Bezerra De Caldas (OAB:PE13316) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0501272-09.2018.8.05.0201 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: ADILSO BRAZ BOSI Exceção de Pré-Executividade manejada sob dois fundamentos: “A cobrança da dívida não poderia prescindir de formalidades indicadas no próprio título, dentre as quais a notificação prévia para o apontado devedor, sem a qual este estará eximido da obrigação de pagar:” “Ao se analisar o Demonstrativo de Conta Vinculada constante do id nº 220566183, dessume-se, não sem apontar a falta a obscuridade dos cálculos, porque não se apresentam como de fácil compreensão e entendimento, que o executado teria utilizado do crédito bancário o valor de R$ 433.080,00.” “Conforme dito em linhas precedentes, a notificação prévia tem o condão de permitir a purgação da mora, mas, também, o de firmar um recorte temporal a partir do qual os juros de mora devem fluir.” Nenhum dos argumentos é passível de ser alegado em tal incidente processual que somente é admissível – conforme reiterada e pacífica jurisprudência – em relação à matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Magistrado e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. “AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO – RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR – AELGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – ‘A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’(REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) 2- Tratando-se de obrigação certa, líquida e exigível, não há falar em notificação prévia do devedor para ajuizamento da Ação de Execução.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024491-71.2023.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) Ante o exposto, julgo improcedente a objeção de pré-executividade.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 12 de janeiro de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
03/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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12/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:39
Comunicação eletrônica
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05/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2022 00:00
Petição
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16/11/2021 00:00
Publicação
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12/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Mero expediente
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23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2021 00:00
Petição
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16/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2021 00:00
Mero expediente
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2021 00:00
Petição
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07/06/2021 00:00
Petição
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07/06/2021 00:00
Documento
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07/06/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Petição
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17/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/05/2021 00:00
Petição
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04/04/2021 00:00
Mero expediente
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29/03/2021 00:00
Petição
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16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2021 00:00
Petição
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29/01/2021 00:00
Mandado
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29/01/2021 00:00
Mandado
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09/12/2020 00:00
Expedição de Mandado
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02/11/2020 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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10/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2020 00:00
Petição
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30/06/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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03/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2019 00:00
Petição
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18/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/04/2019 00:00
Mandado
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15/04/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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25/03/2019 00:00
Mero expediente
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16/07/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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