TJBA - 0009827-89.2011.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0009827-89.2011.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Weldon Souza Setenta Exequente: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO: 0009827-89.2011.8.05.0113 EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Itabuna e outros Weldon Souza Setenta SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face de WELDON SOUZA SETENTA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, no valor de R$ 3.830,11 (três mil, oitocentos e trinta reais e onze centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que o executado WELDON SOUZA SETENTA, inscrito no CPF sob o nº *02.***.*54-68, faleceu em 2013, conforme informação constante na consulta Sniper em anexo.
Considerando que a ação foi distribuída em 06/12/2011 e que não há nos autos informação de que tenha ocorrido a citação do executado antes de seu falecimento, impõe-se a extinção do feito, com indeferimento do pedido do Município de ID 206223262 e 206223263.
O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
No caso em tela, trata-se de obrigação de natureza tributária, que possui caráter personalíssimo.
A morte do devedor antes da citação válida impede a formação da relação jurídico-processual, impossibilitando o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores.
Nesse sentido, o STJ entende que não havendo citação do devedor original, o redirecionamento ao espólio de devedor já falecido impossibilita a formação válida da relação jurídica processual, ensejando a sua ilegitimidade passiva.
Leiam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" ( REsp 1.773.154/RJ, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) 1.
Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes da citação da execução fiscal, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ). 2.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485.
IV, do CPC, ante a inexistência de pressupostos processual.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00026770220044013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSTA CONTRA CONTIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução contra o Espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação válida nos autos da demanda executiva.
Precedentes STJ. 2.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4766969 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 14/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2018) Desse modo, demonstrado nos autos que o falecimento da parte executada ocorreu em momento anterior à citação válida, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de redirecionamento da execução para o seu espólio, considerando que a relação processual não chegou a ser angularizada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/oficío.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
11/09/2022 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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11/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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26/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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06/08/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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12/06/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2018 00:00
Documento
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04/06/2018 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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04/06/2018 00:00
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22/05/2017 00:00
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Petição
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Petição
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22/05/2017 00:00
Documento
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22/05/2017 00:00
Petição
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22/05/2017 00:00
Documento
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22/05/2017 00:00
Documento
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06/10/2015 00:00
Recebimento
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08/09/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Mandado
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12/09/2013 00:00
Mero expediente
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16/08/2012 15:05
Conclusão
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15/08/2012 14:40
Petição
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13/08/2012 13:44
Protocolo de Petição
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27/06/2012 16:38
Documento
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27/06/2012 16:37
Mandado
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09/05/2012 16:10
Mandado
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08/05/2012 10:45
Expedição de documento
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14/12/2011 15:03
Recebimento
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14/12/2011 14:58
Mero expediente
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12/12/2011 14:32
Conclusão
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06/12/2011 13:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2011
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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