TJBA - 0000679-49.2011.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000679-49.2011.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Edvania De Santana Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978) Requerido: Municipio De Senhor Do Bonfim Requerente: Gleide Figueredo Barreto Requerente: Marta Cristina Santana Requerente: Iara Silva Dantas Requerente: Ana Maria De Carvalho Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000679-49.2011.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: EDVANIA DE SANTANA e outros (4) Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA1018-A), LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA (OAB:BA20249) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela exequente.
Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).
Em sendo hipótese de pagamento em forma de requisitório, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do ente público executado, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer ao quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente público consignada no ato decisório.
Já se for o caso de pagamento via precatório, deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Cumpridas todas as determinações e formalidades, arquivam-se os autos com baixa no sistema.
Intimados automaticamente pelo sistema.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 04 de novembro de 2022.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:45
Expedição de intimação.
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22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:08
Expedição de intimação.
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11/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:26
Expedição de intimação.
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11/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:56
Expedição de intimação.
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08/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 08:28
Conclusos para decisão
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26/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 20/09/2022 23:59.
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25/07/2022 16:42
Expedição de intimação.
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25/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 00:00
Mero expediente
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25/08/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Publicação
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25/07/2021 00:00
Mero expediente
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07/12/2020 00:00
Petição
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12/11/2020 00:00
Publicação
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27/10/2020 00:00
Mero expediente
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04/11/2019 00:00
Trânsito em julgado
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25/10/2019 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Mero expediente
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26/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Mero expediente
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09/10/2014 00:00
Publicação
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03/10/2014 00:00
Recebimento
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02/10/2014 00:00
Mero expediente
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09/10/2013 00:00
Petição
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04/10/2013 00:00
Recebimento
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22/02/2013 00:00
Publicação
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11/01/2012 08:11
Recebimento
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14/12/2011 09:31
Remessa
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14/12/2011 09:27
Petição
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13/12/2011 13:53
Protocolo de Petição
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18/11/2011 09:25
Com efeito suspensivo
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17/11/2011 09:33
Conclusão
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17/11/2011 09:33
Petição
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11/11/2011 18:16
Protocolo de Petição
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06/10/2011 17:10
Procedência
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10/08/2011 13:42
Documento
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05/08/2011 12:58
Petição
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03/08/2011 17:29
Protocolo de Petição
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02/06/2011 11:03
Documento
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29/04/2011 09:59
Expedição de documento
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28/04/2011 13:14
Audiência
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16/03/2011 11:36
Mero expediente
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11/02/2011 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2011
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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