TJBA - 0502062-63.2018.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0502062-63.2018.8.05.0113 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Itabuna Requerente: Condominio Ph Advogado: Eduardo Brandao Lima (OAB:BA9618) Requerido: Stemac Sa Grupos Geradores Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Requerido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Anulação, Sustação de Protesto] 0502062-63.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: CONDOMINIO PH Advogado(s) do reclamante: EDUARDO BRANDAO LIMA Requerido: STEMAC SA GRUPOS GERADORES e outros Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de ambas as partes para que conste na inicial da fase de cumprimento de sentença EDUARDO BRANDÃO LIMA na condição de exequente, bem como para que seja devolvido o prazo à Stemac para pagamento da dívida/impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, intime-se o devedor/executado STEMAC S/A GRUPO DE GERADORES, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Proceda o cartório às alterações devidas no PJE.
Itabuna (Ba), 22 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
31/07/2021 14:43
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/11/2019 00:00
Publicação
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19/11/2019 00:00
Mero expediente
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07/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Petição
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29/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Petição
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29/09/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Expedição de documento
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24/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Mero expediente
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17/09/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
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04/09/2019 00:00
Procedência
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16/07/2019 00:00
Expedição de documento
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17/03/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Publicação
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21/02/2019 00:00
de pré-executividade
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08/01/2019 00:00
Petição
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27/10/2018 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Publicação
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12/10/2018 00:00
Petição
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29/09/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Expedição de documento
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17/07/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Liminar
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08/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Publicação
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04/06/2018 00:00
Liminar
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30/05/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Mero expediente
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28/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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