TJBA - 8000612-91.2018.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 22:06
Baixa Definitiva
-
16/03/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 20:13
Decorrido prazo de BENEVIDES ALVES DE AMORIM em 13/11/2024 23:59.
-
15/03/2025 09:55
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 04:07
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
04/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA SENTENÇA 8000612-91.2018.8.05.0020 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Benevides Alves De Amorim Advogado: Paulo Henrique Malheiros Vilas Boas (OAB:BA34152) Reu: Rodrigo Cardoso Da Silva Advogado: Najara Viana Oliveira (OAB:BA40441) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000612-91.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: BENEVIDES ALVES DE AMORIM Advogado(s): PAULO HENRIQUE MALHEIROS VILAS BOAS (OAB:BA34152) REU: RODRIGO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): NAJARA VIANA OLIVEIRA (OAB:BA40441) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por BENEVIDES ALVES DE AMORIM em face de RODRIGO CARDOSO DA SILVA, pedindo tutela jurisdicional para declarar a nulidade dos títulos extrajudiciais e a inexistência de débitos, além de condenar o réu a restituir em dobro os valores pagos indevidamente.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requerem a designação de audiência de instrução para produção de novas provas.
Em audiência de instrução as partes não produziram novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento do mérito.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 14441239. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifica-se que a presente ação discute a (in)exigibilidade de notas promissórias fornecidas pelo autor ao réu, bem como a (i)licitude da cobrança/pagamento efetuado.
Ambas as partes apresentam versões distintas para os fatos que envolveram o negócio discutido na lide.
O requerente afirma que adquiriu um caminhão de “Dalmar Silva de Moraes”, proprietário do veículo, conforme DUT (ID 14291438) e não diretamente do Sr.
Fábio Delane de Amorim Novaes.
Informa que posteriormente o veículo foi objeto de busca e apreensão do banco Bradesco (ID 14291371), em razão de atraso no pagamento do financiamento.
Diante do ocorrido, alega que realizou o pagamento do financiamento (ID 14291328), mas que o réu, filho do Sr.
Fábio Delane de Amorim Novaes (já falecido – ID 14291487), exigiu o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para assinar o “Termo de Entrega do veículo”(ID 14291465), resultando no pagamento de R$1.000,00 (mil reais) e na assinatura de oito promissórias de R$500,00 (quinhentos reais).
Aduz ainda que o débito de R$5.000,00(cinco mil reais), exigido pelo réu, era na verdade um débito do Sr.
Dalmar Silva de Moraes com o de cujos Sr.
Fábio Delane de Amorim Novaes, em razão da compra de outro veículo.
O requerido, por sua vez, confirma que o autor pagou o financiamento do veículo ao banco, bem como que recebeu o pagamento no valor de R$1.000,00 (mil reais) e as oito notas promissórias de R$500,00 (quinhentos reais).
No entanto, informa que o pagamento e as promissórias são relativas a um débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que o autor tinha com o seu falecido pai, Sr.
Fábio Delane de Amorim Novaes, em razão da compra do caminhão.
Embora as provas presente nos autos não permitam confirmar, com precisão, qual das versões é a verdadeira, incumbe ao devedor provar a inexistência da dívida que originou a emissão do título extrajudicial e a ilicitude da cobrança.
Sobre o assunto, destaco que o autor não provou que houve coação na assinatura das promissórias e no pagamento realizado, pois ambos ocorreram no dia 15/06, ao passo que a assinatura do “Termo de Entrega do veículo” ocorreu no dia 14/06, conforme se observa nos documentos de IDs 14291465 e 16664592.
Em outras palavras, o motivo que supostamente teria compelido o autor a assinar as promissórias e a efetuar o pagamento não existia.
Além disso, o requerente não provou que a negociação do caminhão ocorreu com o Sr.
Dalmar Silva de Moraes e não com o Sr.
Fábio Delane de Amorim Novaes, bem como não provou que o débito cobrado pelo réu era oriundo de outra negociação do Sr.
Dalmar Silva de Moraes com o Sr.
Fábio Delane de Amorim Novaes.
Tampouco comprovou que cumpriu todos os compromissos pactuados com o vendedor do veículo.
Diante disso, concluo que o autor falhou em provar a inexistência da dívida, bem como não comprovou vício de vontade na emissão das notas promissórias e no pagamento realizado, logo não merece razão os pedidos relativos a anulação das notas promissórias, declaração de inexistência de débitos e restituição de valores.
Por fim, não acolho o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, pois o fato do requerente não ter conseguido provar suas alegações não significa necessariamente que sua versão dos fatos foi falsa, mas apenas que não foi possível prová-la.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
BARRA DO CHOÇA, 22 de Outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 17:21
Conclusos para julgamento
-
19/05/2019 07:40
Decorrido prazo de BENEVIDES ALVES DE AMORIM em 13/02/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 06:21
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA em 13/02/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA em 13/02/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 01:24
Decorrido prazo de BENEVIDES ALVES DE AMORIM em 13/02/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA em 13/02/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 03:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MALHEIROS VILAS BOAS em 01/02/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:43
Decorrido prazo de NAJARA VIANA OLIVEIRA em 01/02/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2019 00:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MALHEIROS VILAS BOAS em 06/09/2018 23:59:59.
-
15/03/2019 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2019 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA em 14/09/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA em 14/09/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 13:01
Juntada de termo
-
08/02/2019 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2019 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2019 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2019 00:56
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 00:56
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2019 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2019 16:12
Expedição de intimação.
-
23/01/2019 16:12
Expedição de intimação.
-
23/01/2019 16:12
Expedição de intimação.
-
23/01/2019 16:12
Expedição de intimação.
-
23/01/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2018 10:28
Juntada de termo
-
16/09/2018 03:00
Publicado Intimação em 30/08/2018.
-
16/09/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2018 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 13:21
Expedição de citação.
-
27/08/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 11:56
Audiência conciliação designada para 27/09/2018 16:50.
-
14/08/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000204-75.2023.8.05.0198
Antonio Jose da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2024 16:38
Processo nº 8000204-75.2023.8.05.0198
Antonio Jose da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 10:47
Processo nº 0530522-76.2016.8.05.0001
Reserva das Tribos Incorporadora LTDA
Keilan Rodrigues Nogueira Penna
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2020 13:13
Processo nº 0530522-76.2016.8.05.0001
Walter Alves Penna
Reserva das Tribos Incorporadora LTDA
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2016 12:44
Processo nº 8001914-57.2024.8.05.0114
Jose de Jesus Nascimento
Helenita Conceicao Coutinho
Advogado: Ludimilly Risele Lima Luz Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 09:56