TJBA - 8017577-69.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017577-69.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maria Das Gracas Santos Da Rocha Advogado: Joaquim Vieira De Azevedo Coutinho (OAB:BA72150) Autor: Maria Isabel Santos Da Rocha Advogado: Joaquim Vieira De Azevedo Coutinho (OAB:BA72150) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8017577-69.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA ROCHA, MARIA ISABEL SANTOS DA ROCHA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Para elucidação dos fatos, determino a produção de prova pericial.
Nomeio para tal mister o Sr.
Adler Lima Botelho de Azevedo, registro 3000112967BA, com endereço profissional à Rua Frederico Simões, Caminho das Árvores, Salvador/BA – CEP.: 41820774, telefone: (71) 991176519, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
A prova pericial foi requerida pela ré, portanto o valor da perícia deverá ser adiantado por ela, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo em R$1.000 (mil reais) os honorários periciais, devendo a parte adiantar o pagamento, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de configurar renúncia à realização da prova.
Eventual deferimento de custas ao final do processo não possui o condão de postergar para o final do feito o pagamento dos honorários periciais.
Tais verbas deverão ser adiantadas por aquele que requereu a produção da prova pericial, art. 95 do CPC.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 16:53
Nomeado perito
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04/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017577-69.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maria Das Gracas Santos Da Rocha Advogado: Joaquim Vieira De Azevedo Coutinho (OAB:BA72150) Autor: Maria Isabel Santos Da Rocha Advogado: Joaquim Vieira De Azevedo Coutinho (OAB:BA72150) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8017577-69.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA ROCHA, MARIA ISABEL SANTOS DA ROCHA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE ELETROPLESSÃO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por MARIA DAS GRACAS SANTOS DA ROCHA e MARIA ISABEL SANTOS DA ROCHA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Narra em síntese, as partes são irmãs do de cujus, que teve morte instantânea devido a uma descarga elétrica de uma rede de alta tensão administrada pela ré, que encontrava-se instalada abaixo da altura indicada e sem seguir as regras de segurança e sinalização.
Formulando pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$528.000,00, devido ao ilícito.
Formulam pedidos no mérito.
A inicial veio acompanhada de documento (ID 394706558).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 430799785).
Suscitou, preliminarmente, prescrição com base na reparação civil.
Alegou, inépcia da petição inicial, bem como, falta de interesse de agir.
Refutou as alegações da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 441020750. É o resumo processual.
A parte ré alega que o pleito da autora encontra-se prescrito, argumentando que não se trata de relação consumerista, mas sim de reparação civil.
No entanto, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que as concessionárias de serviços públicos se obrigam a fornecer serviços adequados, eficientes e quanto aos essenciais, contínuos, enquadrando a relação consumerista ao caso em comento, quando da falha do serviço prestado, ainda que de forma coletiva.
Na condição de fornecedora, impõe-se, em conjugação, as regras atinentes às relações consumeristas.
Portanto, afasto preliminar da prescrição, visto que o prazo evidenciada a relação de consumo, o prazo prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil, na forma do artigo 27 do CDC.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
A relação jurídica que as partes mantém e os desdobramentos dela, justificam a propositura da presente ação para discutir e demandar as consequências derivadas dos fatos narrados na petição inicial, diante do conflito de interesses ali bem retratado.
Assim, rejeito a preliminar.
Arguiu a inépcia da inicial pela insuficiência de documentos para comprovação da matéria fática alegada.
A preliminar de ausência de documentos se confunde com o mérito e nele será analisado.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Digam as partes se há efetivo interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando sua pertinência e necessidade, e indicando qual fato, reputado controvertido, objetiva demonstrar com o meio de prova requerido, sob pena de preclusão e/ou indeferimento.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
22/10/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:47
Expedição de citação.
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26/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 08:05
Expedição de citação.
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15/12/2023 08:03
Expedição de decisão.
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15/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:57
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANTOS DA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:25
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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28/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 10:42
Expedição de decisão.
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26/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS SANTOS DA ROCHA - CPF: *36.***.*50-21 (AUTOR).
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01/08/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANTOS DA ROCHA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 10:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DA ROCHA em 28/07/2023 23:59.
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16/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 04:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:58
Declarada incompetência
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24/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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16/06/2023 22:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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