TJBA - 8000832-77.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 07:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 12:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:20
Expedição de citação.
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17/01/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 20:35
Decorrido prazo de ROSALIA FLORINDA DE CARVALHO ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:33
Decorrido prazo de ROSALIA FLORINDA DE CARVALHO ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:29
Expedição de citação.
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16/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:49
Audiência Una realizada conduzida por 12/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:42
Expedição de citação.
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21/11/2024 14:30
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:50
Desentranhado o documento
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21/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:25
Expedição de citação.
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21/11/2024 11:09
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:31
Audiência Una designada conduzida por 12/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSALIA FLORINDA DE CARVALHO ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DESPACHO 8000832-77.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Rosalia Florinda De Carvalho Araujo Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000832-77.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTERESSADO: ROSALIA FLORINDA DE CARVALHO ARAUJO Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Verifica-se que a parte incorreu em erro no momento da autuação ao colocar "Classe judicial PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", quando na verdade pleiteia o processamento sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, deverá a secretaria retificar a autuação. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSALIA FLORINDA DE CARVALHO ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:16
Decorrido prazo de ROSALIA FLORINDA DE CARVALHO ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:04
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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16/08/2023 19:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 19:32
Conclusos para despacho
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04/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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04/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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23/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 22:56
Conclusos para decisão
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28/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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