TJBA - 0501846-30.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 16:10
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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12/07/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de laudo complementar
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29/01/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501846-30.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Danila Da Silva Goncalves Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Terceiro Interessado: Maria Isabela Silva Da Cunha Terceiro Interessado: José Dos Passos Evangelista Dos Anjos Terceiro Interessado: Eulina Das Neves Costa Reu: Transportes Dois De Julho Ltda Advogado: Gilberto Beraldo (OAB:BA58820) Advogado: Leonardo Da Cunha Alves (OAB:BA38259) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501846-30.2014.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais] AUTOR: DANILA DA SILVA GONCALVES REU: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANILA DA SILVA GONCALVES contra TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA, visando a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Em síntese, narra o autor que, em uma viagem no ônibus da empresa requerida, devido a uma freada brusca, a autora caiu no corredor e bateu sua cabeça.
Após atendimento médico foi constatado um quadro de CEFALIA INTENSA CONFUSÃO MENTAL DOR ABDOMINAL, DISPENEIA e EDEMA CEREBRAL; destacando a autora que ainda sofre de dores de cabeça constantes e problemas de memória provenientes do ocorrido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 26554354) com denunciação da lide.
No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual.
Inicialmente, indefiro a denunciação da lide à seguradora.
Conforme estabelece a norma do artigo 125, inciso II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Não cabe denunciação da lide quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Intime-se o perito para prestar esclarecimentos acerca da impugnação ao laudo de ID 436061217, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
22/10/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:33
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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18/09/2023 18:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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18/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 20:04
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 09:57
Expedição de despacho.
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14/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 06:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:02
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2023 13:40
Desentranhado o documento
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09/02/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 10:17
Expedição de Carta.
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29/01/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 23:06
Decorrido prazo de DANILA DA SILVA GONCALVES em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:08
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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18/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:05
Juntada de informação
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16/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2020 21:31
Decorrido prazo de ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 21:31
Decorrido prazo de LEANDRO JESUS OLIVEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 01:04
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
10/06/2020 01:04
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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09/06/2020 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:05
Conclusos para despacho
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28/06/2019 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2019.
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28/06/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 08:19
Expedição de intimação.
-
26/06/2019 08:19
Expedição de intimação.
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
19/05/2019 00:00
Petição
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Mero expediente
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
03/10/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Documento
-
25/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Mero expediente
-
14/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
26/08/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
15/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
30/05/2017 00:00
Publicação
-
23/05/2017 00:00
Mero expediente
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Publicação
-
17/06/2016 00:00
Documento
-
17/06/2016 00:00
Documento
-
27/05/2016 00:00
Publicação
-
06/05/2016 00:00
Petição
-
26/10/2015 00:00
Publicação
-
22/10/2015 00:00
Mero expediente
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Mero expediente
-
26/06/2015 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Petição
-
02/03/2015 00:00
Documento
-
09/08/2014 00:00
Publicação
-
05/08/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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