TJBA - 8182046-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8182046-31.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neuza Maria Da Silva Nascimento Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8182046-31.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: NEUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Requerido(a) REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento, após manifestação das partes acerca do interesse na produção de novas provas (Id. 455096579 e 455604913).
Foram aventadas na Contestação ao Id. 404877406 as preliminares de necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração acostada nos autos - possibilidade de defeito de representação/fraude processual, prescrição e decadência.
No mérito, a parte ré aduziu a validade do negócio jurídico, o exercício regular do direito na reserva de margem consignável e a regularidade da cobrança.
Na Réplica de Id. 422401279, a parte autora impugnou todos os termos da Contestação, salientando que houve abusividade na conduta da ré.
Sendo o que havia a relatar até o momento, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC.
Quanto às preliminares aventadas pela parte ré, destaco a inexistência de demonstração da prática de fraude processual, no presente caso, não sendo o argumento de que o patrono do requerente ajuizou diversas demandas semelhantes, por si só, suficiente para caracterizar desvio em sua conduta nesta ação.
Isso porque, tanto a procuração quanto o comprovante de residência juntados aos autos não colocam em dúvida o real interesse da parte autora em ajuizar a lide.
Ademais, a instituição financeira pode, por conta própria, promover diretamente junto à OAB as representações que entender pertinentes para apuração de eventual desvio na conduta profissional do advogado.
No tocante à alegada prescrição, a pretensão de revisão de negócios jurídicos, com restituição em dobro dos abatimentos, fundada em descontos indevidos sobre a folha de pagamento da parte Autora, estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última amortização questionada.
Considerando que o vencimento da última parcela se deu em dezembro de 2022, não há que se falar em prescrição da ação.
Quanto à preliminar de decadência, mais uma vez é de ser dito que a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não havendo que se falar em decadência, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada do cartão de crédito consignado.
Considerando que esta ocorreu em dezembro de 2022, não há que se falar em decadência da ação.
No mérito, fixo como pontos controvertidos se houve a devida informação fornecida ao consumidor, acerca das condições, características e consequências do contrato com reserva de margem consignável.
Ora, o onus probandi foi invertido ao Id. 401027042.
Com efeito, a matéria discutida nestes autos depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos já apresentados pelas partes.
Ademais, as partes litigantes não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral ou de perícia contábil, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente.
Sendo assim, indefiro o pedido presente no ID. 455604913 da realização de perícia contábil.Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Noutro giro, em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC.
Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 14 de outubro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
22/10/2024 09:31
Expedição de decisão.
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22/10/2024 09:31
Expedição de decisão.
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14/10/2024 13:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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11/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
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20/01/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:40
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 13:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 06:12
Expedição de decisão.
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02/08/2023 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *65.***.*20-34 (AUTOR).
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02/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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