TJBA - 0000554-40.2001.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0000554-40.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA EXECUTADO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA, ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES FILHO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA, em face de JOÃO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA e ISRAEL VASCONCELOS GUIMARÃES FILHO, tendo por objeto CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA descrita na inicial, com vencimento em 30.01.2000. Ação de execução distribuída em 12.02.2001. Realizada a citação, a parte Executada ofertou bens a penhora, o qual não foi aceito pela parte Exequente. Expedido mandado de penhora, os bens dados em garantia não foram encontrados, conforme certidão de ID 234159076. Intimado o Exequente para manifestar sobre a certidão negativa de penhora na data de 23.11.2001, conforme ID 234159100. A parte Exequente pleiteou a prisão civil do Executado, o que fora indeferido - ID 234159361 a 234159363. Requerida a penhora via sistemas eletrônicos em 15.06.2021 - ID 234159474, as mesmas retornaram infrutíferas - IDs 234159484 a 234159487 e 234159488 e 234159489. Pedido de pesquisa no sistema CNIB realizada em 15.12.2021 - ID 234159493, a qual foi realizada, retornando positiva, sendo indicados bens à penhora no ID 434172649, em 06.03.2024. Intimada para manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte Exequente se manifestou por meio da petição de ID 495298585. É o relatório. D E C I D O. Trata-se, como se vê, de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural. O Decreto-Lei 167/67 dispõe sôbre títulos de crédito rural e em seu art. 60 determina: Art 60.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Por sua vez, o artigo 70 do Decreto 57.663/66 que homologou a Lei Uniforme de Genebra sobre normas aplicáveis aos títulos de crédito dispôs que o prazo prescricional para a ação de execução de tais títulos seria de três anos. Neste sentido, transcrevo recente ementa de julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1583880 - SE (2016/0035778-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014 IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA E OUTRO(S) - SE003795 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - DF036165 AGRAVADO : JOSE RAIMUNDO BISPO ADVOGADO : TATIANA CAROLINE DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(S) - SE006855.
DJe 02/10/2018. O atual Código Civil, dispondo sobre prazos prescricionais específicos assim dispõe: Art. 206 - Prescreve: (...) § 3º Em três anos:: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Como cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. No caso em exame, o título de crédito teve seu vencimento em 30.01.2000, e a execução foi protocolizada dentro do prazo prescricional, em 12.02.2001, no entanto, a parte Exequente não diligenciou o prosseguimento do feito para a satisfação do seu crédito em tempo hábil, sendo extinta a pretensão em razão da prescrição intercorrente. De acordo com Thiago Moreto Fiori (2014, p. 45) a prescrição intercorrente surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que por inércia, deixar de dar regular prosseguimento à demanda, evitando-se a perpetuidade das relações processuais, bem como evitando que o devedor seja prejudicado pela inércia do credor. Não se pode negar que a orientação predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que, suspensa a execução em razão da hipótese prevista no art. 791, III, do CPC/73, não tem curso o prazo prescricional.
Todavia, o prazo de suspensão não deve ultrapassar o lapso de 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, com norma repetida pelo § 1º do atual art. 921. Nesse sentido, cumpre destacar as teses jurídicas firmadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema nº 1) no Recurso Especial nº1604412/SC, referete a prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, o qual se processou na forma do art. 947 do CPC, vinculando todos os Juízes e órgãos fracionários: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Conforme se observa, ficou assentado que o prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/73, terá início após a suspensão do processo por ausência de bens ou a pedido da parte exequente, ou, não havendo prazo judicial previamente fixado, após o decurso do prazo de um ano da suspensão, aplicando-se, neste caso, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, por analogia. Estabeleceu-se, ainda, que, caso a suspensão do processo tenha tido fim ainda na vigência do CPC/73, como na situação vertente, a contagem do prazo prescricional terá seu curso normal, não se interrompendo em razão da entrada em vigor do CPC/15 (em razão do princípio da irretroatividade da lei processual).
Entretanto, caso ainda suspenso o processo de execução quando da entrada em vigor do CPC/15, a contagem da suspensão deve ser reiniciada, para que posteriormente, finda a suspensão, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 1.056, do CPC/15. A orientação adotada visa atender a razoável duração do processo, considerando que o credor deve, ao iniciar a ação, atentar para as informações de onde se localizam os devedores e principalmente seus bens, até porque é regra basilar que ações como a presente devem ser úteis e frutíferas, não se podendo esperar que o Judiciário exerça a função investigatória necessária para a satisfação do crédito exequendo. Por fim, conforme entendimento do STJ, desnecessária a intimação pessoal prévia da parte exequente para conferir andamento à execução, embora necessária a observância do princípio do contraditório, intimando-se previamente a parte Exequente para que apresente algum fato impeditivo a sua ocorrência, mesmo nos casos em que ela seja declarada de ofício. Considerando entendimento firmado em nossa jurisprudência, a suspensão do processo operou-se automaticamente após primeira intimação da parte Exequente acerca da ão localização de bens penhoráveis. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Desse modo, a suspensão do feito por 01 (um) ano operou-se automaticamente após a intimação da parte Exequente na data de 23.11.2001, conforme ID 234159100, acerca da certidão negativa de penhora de bens. Após tal data, transcorreram-se mais de 20 (vinte) anos sem que a parte Exequente tenha diligenciado o efetivo prosseguimento da Execução, deixando de indicar bens penhoráveis. Com efeito, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos neste caso, tendo a suspensão da execução iniciado em 23.11.2001, transcorrido o prazo de um ano do início da paralisação, deflagrou-se o prazo prescricional em 23.11.2002, consumando-se a prescrição em 23.11.2005.
A parte Exequente não indicou bens penhoráveis em tempo hábil, sendo que após o processo ficar parado por muitos anos, desde 23.11.2001, apenas no ano de 2021 foi requerida a pesquisa de bens via CNIB, no qual foram localizados bens do devedor, quando já extinta a pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional. Intimada a falar sobre a incidência da prescrição intercorrente, a parte Exequente não apresentou qualquer causa impeditiva da sua ocorrência. Destarte, abandonando, a parte exequente, a ação executiva por prazo superior ao prazo prescricional, deixando de indicar bens penhoráveis em tempo hábil, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários neste caso, em razão do quanto estabelece o art. 921, §5º, do CPC e conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2.
Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023). 3.
Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios.
O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022) 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.). Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente processo, com base nos arts. 924, V, e 925 do CPC. Sem custas e honorários em razão do quanto estabelece o art. 921, §5º, do CPC. P.
R.
I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado. VITORIA DA CONQUISTA , 3 de julho de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000554-40.2001.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Executado: Joao Gualberto Silva Oliveira Advogado: Cinara Ferraz Santos (OAB:BA12180) Executado: Israel Vasconcelos Guimaraes Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0000554-40.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA EXECUTADO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA, ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES FILHO DESPACHO Vistos, Com fundamento nos arts. 9º e 10º do CPC, determino a intimação das partes, via publicação no DJE, para manifestar acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente neste caso, no prazo de 15(quinze) dias.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000554-40.2001.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Executado: Joao Gualberto Silva Oliveira Advogado: Cinara Ferraz Santos (OAB:BA12180) Executado: Israel Vasconcelos Guimaraes Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0000554-40.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA EXECUTADO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA, ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES FILHO DESPACHO Vistos, Com fundamento nos arts. 9º e 10º do CPC, determino a intimação das partes, via publicação no DJE, para manifestar acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente neste caso, no prazo de 15(quinze) dias.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000554-40.2001.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Executado: Joao Gualberto Silva Oliveira Advogado: Cinara Ferraz Santos (OAB:BA12180) Executado: Israel Vasconcelos Guimaraes Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0000554-40.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA EXECUTADO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA, ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES FILHO DESPACHO Vistos, Com fundamento nos arts. 9º e 10º do CPC, determino a intimação das partes, via publicação no DJE, para manifestar acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente neste caso, no prazo de 15(quinze) dias.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000554-40.2001.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Executado: Joao Gualberto Silva Oliveira Advogado: Cinara Ferraz Santos (OAB:BA12180) Executado: Israel Vasconcelos Guimaraes Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0000554-40.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA EXECUTADO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA, ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES FILHO DESPACHO Vistos, Defiro o requerimento Id para atualização dos dados cadastrais dos novos advogados.
Quanto à deliberação dos honorários contratuais e sucumbenciais, estes serão apreciados quando do julgamento do feito.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
13/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2022 00:00
Petição
-
05/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Mero expediente
-
14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
15/12/2021 00:00
Publicação
-
14/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/12/2021 00:00
Documento
-
09/12/2021 00:00
Documento
-
09/12/2021 00:00
Documento
-
28/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/07/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Publicação
-
30/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 00:00
Mero expediente
-
23/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
18/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 00:00
Mero expediente
-
09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2017 00:00
Publicação
-
30/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2017 00:00
Correção de Classe
-
21/08/2017 00:00
Recebimento
-
08/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2012 00:00
Audiência
-
05/11/2012 00:00
Documento
-
05/11/2012 00:00
Mandado
-
25/10/2012 00:00
Petição
-
25/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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24/10/2012 00:00
Mandado
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23/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2012 00:00
Documento
-
18/10/2012 00:00
Petição
-
18/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
17/10/2012 00:00
Documento
-
15/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2012 00:00
Petição
-
11/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
10/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/10/2012 00:00
Audiência
-
08/10/2012 00:00
Mero expediente
-
22/03/2004 00:00
Concluso ao juiz
-
13/02/2001 00:00
Processo autuado
-
12/02/2001 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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