TJBA - 0000504-25.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/12/2024 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000504-25.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Antonio De Jesus Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Ronaldo Souza De Oliveira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000504-25.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença na qual o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do Exequente referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme ID 31410934.
Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido.
No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores (ID 31410907).
Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Portanto, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Verifica-se que foi juntada pelo Credor, planilha de cálculo conforme ID 31410907, no valor de R$1.624,20 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referente ao crédito do Exequente.
O valor impõe a expedição de RPV.
No mesmo sentido, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, também impõe a expedição de RPV, no valor de R$324,84 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Rejeitada a impugnação, incide ainda, 10% a título de honorários advocatícios, à luz do disposto nos artigos 85 §§ 1º e 7º e § 2º do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, ao crédito de R$ R$324,84 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), devem ser acrescidos R$162,42 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e R$32,48 (trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), totalizando o montante de R$519,74 (quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), para os fins de expedição do RPV de titularidade do Procurador.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores, conforme memória de cálculo de ID 31410907.
Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Precatório e RPV.
Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07 -
22/10/2024 08:12
Expedição de sentença.
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15/10/2024 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/07/2023 22:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 17:06
Conclusos para decisão
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22/04/2020 16:23
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2019 14:29
Devolvidos os autos
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22/03/2019 09:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/12/2017 18:32
MERO EXPEDIENTE
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13/12/2016 09:31
RECEBIMENTO
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02/04/2016 17:08
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 21:52
Baixa Definitiva
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30/12/2015 21:52
DEFINITIVO
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13/06/2014 08:58
REMESSA
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28/05/2014 10:31
MERO EXPEDIENTE
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19/03/2014 10:30
CONCLUSÃO
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19/03/2014 10:25
PETIÇÃO
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17/03/2014 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/10/2013 10:16
CONCLUSÃO
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31/10/2013 10:16
PETIÇÃO
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19/08/2013 10:15
AUDIÊNCIA
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19/08/2013 10:14
DOCUMENTO
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14/06/2013 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/06/2013 09:20
MERO EXPEDIENTE
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28/02/2013 11:13
CONCLUSÃO
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28/02/2013 10:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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