TJBA - 8000976-44.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:16
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CEZAR HUMBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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15/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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15/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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15/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 22:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 14:49
Decorrido prazo de CEZAR HUMBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000976-44.2023.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Interessado: Maria Alaide Silva Leite Advogado: Cezar Humberto Goncalves De Oliveira Junior (OAB:BA67205) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000976-44.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTERESSADO: MARIA ALAIDE SILVA LEITE Advogado(s): CEZAR HUMBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CEZAR HUMBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA67205) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALAIDE SILVA LEITE em face de BANCO PAN S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo.
Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Ao final, postula a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 423715032), suscitando, em sede preliminar: a) indeferimento da inicial por ausência de requisitos essenciais à propositura da ação; e b) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega que a parte autora teve inequívoca ciência da contratação de cartão de crédito na modalidade consignado.
Defende que cumpriu as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, quanto às informações sobre a contratação realizada.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
Audiência realizada sem acordo (ID 424107748). É o relatório.
Decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial, tendo em conta que os pedidos formulados são certos e determinados, havendo compatibilidade entre eles, de modo a identificar a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
Melhor sorte não assiste à impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não se livrou do ônus de comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício.
No mérito, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da matéria controvertida não reclama dilação probatória, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, tem-se que a matéria controvertida restringe-se a perquirir a validade do contrato de empréstimo sob a forma de Reserva de Margem Consignável - RMC - e se são devidos os descontos verificados em sua remuneração; em caso negativo identificar se existem danos morais e materiais a serem reparados.
Pois bem.
Em casos dessa natureza, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e a validade do contrato.
Confira o entendimento que corrobora essa conclusão: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
LICITUDE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À ENTIDADE DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC/15. 2.
COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, A COBRANÇA DOS VALORES MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO CONTRATO, SE CONSTITUIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003009120208210137, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-02-2022) A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
Cumpre ressaltar, a princípio, que cabe ao fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
Registre-se o entendimento Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, em voto lapidar no REsp º 1.364.915/MG “A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente”.
No caso em apreço, infere-se que a parte acionada junta instrumento de cartão de crédito, sobre a sigla RMC.
Nessa modalidade de contrato, a instituição financeira realiza descontos mensais que correspondem ao valor mínimo do crédito rotativo do cartão, sem a definição de termo final, o que, ao mesmo tempo, onera excessivamente o consumidor, privando-o de chances reais de um dia quitar o saldo devedor, e representa vantagem desproporcional e exagerada para a fornecedora do serviço.
Não obstante tenha juntado aos autos o aludido contrato, deixou de comprovar que prestou declarações claras e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, especialmente no que se refere às taxas de juros, demais encargos e quanto ao termo final da dívida.
O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter a concordância é do fornecedor dos serviços, no caso, da instituição financeira, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos.
A ausência de informação e transparência afeta o ato volitivo, implicando, por conseguinte, vício de consentimento do negócio jurídico.
Conforme Princípio da Transparência, preconizado no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, as informações devem ser prestadas ao consumidor de forma clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além de ser norma de ordem pública, é ainda mais exigível o dever de informar por ser na hipótese contrato de adesão, no qual as cláusulas pré-estabelecidas não permitem discussão por parte do consumidor.
Desse modo, o dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual.
Entendo que a abusividade é clarividente, porquanto, se a parte ré cedeu o crédito no cartão na modalidade RMC, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos do que aqueles praticados no crédito rotativo.
A desproporcionalidade oriunda desta modalidade gera uma dívida praticamente impagável, haja vista que o consumidor sofre um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce progressivamente, com a incidência de juros sobre juros.
Ou seja, em razão da natureza da operação e o caráter excepcional dos juros aplicados, a dívida inicial acaba sendo refinanciada e acrescida de encargos de financiamento do rotativo, mensalmente, já que o percentual descontado mensalmente não é suficiente para reduzir o débito principal, o que acarreta, inevitavelmente, no refinanciamento sucessivo deste débito, havendo sempre um saldo devedor a ser pago na próxima fatura.
Assim, a toda evidência, o contrato de empréstimo na modalidade RMC viola o disposto no artigo 52 do CDC, segundo o qual, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Registre-se ainda, que em se tratando de mercado de concessão de créditos, é importante que se observem as práticas de crédito responsável (art. 6º, XI, CDC), contribuindo para a educação financeira, com vistas a preservar o mínimo existencial, mormente quando se tratar de consumidor enquadrado na categoria de hipervulnerável, como é o caso dos idosos (EResp 1192577), mais suscetíveis aos abusos praticados no mercado.
Logo, diante do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se claro que a parte autora foi induzida a erro pelo banco réu, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, sem ter sido devidamente cientificada das condições.
Desse modo, o contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito deve ser declarado nulo.
Em consequência disso, as partes devem voltar ao estado anterior às celebração dos negócios jurídicos, conforme disposição contida nos artigos 182 do CC e 42 do CDC.
Por isso, a parte Ré deve devolver à parte Autora os valores indevidamente descontados de forma simples, autorizada a compensação com os valores transferidos pela instituição financeira à parte consumidora.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, na medida em que realizou descontos na conta da parte autora em razão da dívida cuja existência não logrou demonstrar e reconhecida a existência de ato ilícito cometido pela parte requerida, para fins de responsabilidade civil, cabe identificar se houve dano moral decorrente dessa conduta, conforme exigência dos artigos 186 e 927 do CC.
O dano moral é definido pela doutrina civilista como sendo: “a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e solidariedade” (MORAES, Maria Celina Bodin apud CHAVES, Cristiano Farias e ROSENVAL, Nelson.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Lumen Juris, 2008) Trata-se, portanto, de dano aos Direitos da Personalidade e, em última análise, à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa.
Tais danos, via regra, são presumidos, dispensando-se a produção de prova da sua existência, até porque o dano perfaz-se com a conduta violadora dos direitos da personalidade, servindo a dor, a angústia, o desespero e o abalo emocional como parâmetros para melhor identificar o montante devido a título de reparação.
Neste sentido, citem-se as lições de Carlos Alberto Bittar: "[...] a experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, para melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente.
Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (apud Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 136-137).
Depois de tudo o que foi dito acima, entendo que o alegado evento danoso não pode ser enquadrado como tal, já que não verifico a lesão a nenhum direito da personalidade da parte autora.
Explico.
O dano moral, para a sua caracterização, tem de se revestir do caráter de excepcionalidade.
Dessa forma, não sofreu a parte autora lesão capaz de repercutir na esfera imaterial ou ferir seus direitos da personalidade, capaz de ensejar a condenação da reclamada em danos morais.
Ademais, a parte autora não demonstrou que os descontos promovidos em sua conta implicaram prejuízo ao seu sustento ou de sua família. É este o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONHECIDO.
CONTRATO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELE SAQUE.
ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, COM DEDUÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0066248-32.2020.8.05.0001 e 0002196-54.2021.8.05.0110.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da nulidade da contratação, com restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de hipótese de empréstimo contratado de forma fraudulenta, haja vista que o demandante nega a contratação, e a Requerida não junta provas do contrato.
Assim, a prova da adesão ao cartão de crédito consignado não foi trazida aos autos, não havendo evidência de ter sido o mesmo contratado ou utilizado pela parte autora para compras, tendo sido disponibilizado apenas saque através do cartão, o que não é permitido, diante do teor do art. 16, § 3º da Instrução n. 28 do INSS.
Constata-se, desse modo, que inexiste qualquer prova da utilização do cartão de crédito pelo autor, o qual se viu vinculado à contratação excessivamente onerosa, tendo a ré disponibilizado o valor do empréstimo através de tele saque, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora.
Cumpre destacar ademais que não há evidência de que a parte autora foi claramente informada sobre o custo efetivo, com e sem a incidência de juros; o número e valor das parcelas; e a data de início e término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo; em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS.
Destaque-se que este tipo de prática comercial enseja evidente prejuízo ao consumidor, e endividamento, algumas vezes, perpétuo, pois suscetível de gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro, cinco vezes o valor inicialmente contratado no empréstimo, causando vantagem excessiva ao Banco e situação extremamente desvantajosa ao consumidor.
A conduta da acionada, realizada ao arrepio da Lei 10.820/03 que disciplina a matéria afigura-se ilegal, além de haver ofendido expressamente o CDC, art. 39, III.
A abusividade da conduta da ré mostra-se inequívoca e deve ser duramente reprimida em face da hipossuficiência acentuada da parte autora.
A posição de extrema vantagem da ré na relação contratual entabulada mostra-se excessiva e desproporcional.
Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a cientificação do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível.
Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, resta evidenciada a nulidade do contrato.
Entretanto, não há incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de evidência de má-fé por parte da requerida, que deve proceder à restituição simples do importe indevidamente descontado, com dedução dos valores creditados em favor da parte autora.
Por fim, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em virtude da cobrança advinda de contrato de cartão de crédito não reconhecido, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto, até porque os descontos já ocorriam há vários anos sem qualquer impugnação.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, para excluir a condenação por dano moral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE JUÍZA RELATORA( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004216-07.2021.8.05.0146,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 28/06/2022 ) Trata-se, destarte, de hipótese de mero aborrecimento, que não enseja dano aos direitos de personalidade e, por isso, não gera dano moral.
Ante o expendido, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, diante da presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em consequência, DECLARAR a nulidade do contrato de RMC n.º 0229740269112, bem como para DETERMINAR a devolução de forma simples dos valores descontados da remuneração da parte Autora, com juros de mora de 1% a partir da data da citação e corrigidos monetariamente, observados o IPCA-E a partir de cada desconto, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte autora.
Oficie-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
24/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:24
Juntada de informação
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19/09/2024 08:52
Juntada de informação
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17/09/2024 08:41
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
17/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
01/09/2024 16:34
Expedição de citação.
-
01/09/2024 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:10
Expedição de citação.
-
14/03/2024 14:08
Expedição de citação.
-
13/12/2023 10:08
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 12/12/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
12/12/2023 10:21
Juntada de Petição de ata da audiência
-
07/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 05:49
Decorrido prazo de CEZAR HUMBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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19/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
16/11/2023 09:35
Expedição de citação.
-
16/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:26
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 12/12/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
13/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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