TJBA - 8000370-04.2016.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROSA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:40
Decorrido prazo de RENIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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26/10/2024 16:45
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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26/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000370-04.2016.8.05.0053 Execução De Título Judicial Jurisdição: Castro Alves Exequente: Joao Vitor Rosa Dos Santos Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250) Executado: Renivaldo Queiroz Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000370-04.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: JOAO VITOR ROSA DOS SANTOS Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDNA MARIA MOTA DA SILVA (OAB:BA12250) REU: RENIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JOÃO VITOR ROSA DOS SANTOS, inicialmente representada por sua genitora JOELICE ROSA DOS SANTOS em face de RENIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial.
Ao ID 87597391 consta Certidão de citação/intimação do executado para pagamento da dívida alimentar.
Ao ID 432800513 consta Certidão de tentativa infrutífera de intimação pessoal do exequente para manifestar-se aos autos, infrutífera por não ter comunicado a sua mudança de endereço.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se paralisado em razão da parte exequente não ter cumprido diligências a seu cargo, deixando, inclusive, de informar o seu endereço atual.
Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas últimas comunicarem a mudança de endereço.
Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Vol. 3, Editora Revista dos Tribunais, ano 2007, ensinam que: “A modicação tende a propiciar o andamento mais célere dos processos, já que, antes de tal alteração, caso a parte, nos casos em que deve ser intimada pessoalmente, não fosse encontrada, a intimação deveria ser realizada por edital, com evidente desperdício de tempo, acarretando despesas processuais injusticáveis.” 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 274, parágrafo único c/c art. 485, inciso III c/c art. 925, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 08:20
Baixa Definitiva
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22/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:20
Expedição de sentença.
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22/10/2024 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/10/2024 00:16
Expedição de sentença.
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17/10/2024 00:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2024 00:05
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 14:26
Expedição de intimação.
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04/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:03
Expedição de intimação.
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28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Documento_1
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27/07/2023 11:31
Expedição de intimação.
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05/04/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 03:32
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 16:20
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 18:13
Expedição de citação.
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23/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
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22/01/2021 00:43
Decorrido prazo de RENIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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30/12/2020 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/12/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 02:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2020 13:09
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 09:05
Conclusos para despacho
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19/06/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2017 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2017 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2017 11:30
Expedição de intimação.
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04/10/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 10:05
Conclusos para despacho
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03/07/2017 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
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03/07/2017 10:01
Juntada de procuração
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23/02/2017 01:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROSA DOS SANTOS em 24/10/2016 23:59:59.
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23/02/2017 01:41
Decorrido prazo de RENIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 24/10/2016 23:59:59.
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07/02/2017 04:09
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTA DA SILVA em 20/10/2016 23:59:59.
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24/11/2016 14:00
Audiência conciliação realizada para 17/11/2016 13:30.
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24/11/2016 13:59
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2016 13:50
Expedição de intimação.
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03/10/2016 13:50
Expedição de intimação.
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03/10/2016 13:45
Audiência conciliação designada para 17/11/2016 13:30.
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27/07/2016 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2016 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2016 11:16
Conclusos para decisão
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27/07/2016 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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