TJBA - 0000772-90.2013.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:21
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:20
Expedição de intimação.
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13/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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08/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 09/04/2024 23:59.
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08/01/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 01/04/2024 23:59.
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19/12/2024 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 18/12/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000772-90.2013.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Alessandra Barbosa Da Silva Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Reu: Municipio De Piripá Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que, para agir o Poder Judiciário, deve haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Verifica-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 1 (um) ano sem qualquer movimentação das partes.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, não sendo válido o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDEÚBA/BA, datado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:41
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:04
Expedição de intimação.
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12/03/2024 03:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:11
Expedição de intimação.
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05/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 14:37
Conclusos para despacho
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03/09/2019 22:22
Devolvidos os autos
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10/05/2016 12:04
CONCLUSÃO
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25/04/2016 14:26
AUDIÊNCIA
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30/03/2016 10:18
DOCUMENTO
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29/03/2016 11:08
MANDADO
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23/03/2016 12:07
MANDADO
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18/03/2016 12:05
MANDADO
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08/03/2016 12:37
AUDIÊNCIA
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26/11/2013 11:26
MERO EXPEDIENTE
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07/10/2013 15:27
CONCLUSÃO
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17/05/2013 15:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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