TJBA - 8012731-17.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/01/2025 10:49
Baixa Definitiva
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08/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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08/01/2025 10:47
Expedição de intimação.
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20/12/2024 11:49
Expedição de intimação.
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20/12/2024 11:49
Homologada a Transação
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19/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer MP
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26/11/2024 11:43
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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25/11/2024 10:08
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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14/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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05/11/2024 10:14
Recebidos os autos.
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31/10/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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31/10/2024 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/11/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012731-17.2024.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: Edvania Santos De Assis Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Reu: Wellington Queiroz Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012731-17.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR:EDVANIA SANTOS DE ASSIS RÉU: WELLINGTON QUEIROZ DA CRUZ Telefone (71) 9 9658-3460 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Convivência, ajuizada por EDVANIA SANTOS DE ASSIS, por si e representando os menores GABRIEL ASSIS QUEIROZ e BRUNA DE ASSIS QUEIROZ, em desfavor de WELLINGTON QUEIROZ DA CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos.
I - DO INDEFERIMENTO DO PRAZO EM DOBRO A parte Autora, representada por advogada vinculada ao CAJUC - Centro de Assistência Judiciária e Cidadania, requer que seja garantido o prazo em dobro em seu favor, sob a alegação de que o órgão atua de forma suplementar à Defensoria Pública Estadual, no âmbito do Município de Camaçari.
Para tanto, aduz a previsão do artigo 183 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Ocorre que o dispositivo em referência diz respeito à garantia do prazo em dobro à Advocacia Pública na defesa e promoção dos interesses dos entes públicos, não se aplicando a hipótese aos autos, pois, in casu, o órgão municipal apenas presta assistência jurídica gratuita à parte Requerente, pessoa física, por ser esta de baixa renda e residir na Comarca.
De outro lado, o artigo 186, §3º do CPC, é taxativo ao prever que a garantia do prazo em dobro nas manifestações processuais, somente aplicar-se-á "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública".
Logo, inexistindo convênio vigente entre o órgão estadual e o CAJUC, a atuação deste órgão não está abarcada pela exceção legal.
Por fim, embora se reconheça a importância e o brilhantismo do CAJUC na prestação jurisdicional no Município de Camaçari, é notório que, atualmente, a instituição conta com um aparato de profissionais e o número de processos nesta Vara por ele patrocinados tem gradativamente diminuído.
Sendo assim, não se sustenta a invocação do princípio da paridade das armas pelo suposto volume de demandas.
Por tudo o quanto exposto, e em respeito ao princípio da celeridade processual, INDEFIRO o pedido do prazo em dobro.
II - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles.
Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.
O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).
Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora do(s) alimentando(s) não supre e nem desobriga o pai de cumprir com sua cota parte na criação da prole.
Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.
Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, p.132).
E, atendido o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.
Os filhos do casal são menores e, em razão disso, necessitam, em muito, de serem amparados.
A observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor que não exceda a possibilidade do alimentante e atenda às necessidades dos alimentandos de modo compatível com a sua condição social.
Neste diapasão, diante da possibilidade do alimentante e da necessidade dos filhos do casal, presumida diante do fato de serem menores, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada menor, a serem pagos pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% (quinze por cento) para cada menor, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos.
Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.
Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse dos menores.
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência dos menores, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.
III - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 25 de novembro de 2024, às 09:30horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.
Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.
Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 469493539, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
A parte autora deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
A resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.
Advirta(m)-se o(s) Autor(es) de que a sua ausência à audiência acarretará o arquivamento do processo.
Oficie-se o Banco do Brasil S/A para que proceda à abertura de conta em nome da representante legal dos Alimentandos, especificamente no caso de não haver conta bancária já informada nos presentes autos.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
22/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/10/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDVANIA SANTOS DE ASSIS - CPF: *12.***.*66-49 (AUTOR).
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17/10/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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