TJBA - 8011960-70.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 04:11
Decorrido prazo de GODOFREDO DE ALMEIDA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA PALOMBO em 23/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 08:01
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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29/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011960-70.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Decio Dias Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Advogado: Cristiane Da Silva Medeiros Santos (OAB:BA42484) Autor: Marines Aparecida Senhoretto Dias Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Advogado: Cristiane Da Silva Medeiros Santos (OAB:BA42484) Reu: Godofredo De Almeida Souza Reu: Marcia Aparecida Palombo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011960-70.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: DECIO DIAS, MARINES APARECIDA SENHORETTO DIAS REU: GODOFREDO DE ALMEIDA SOUZA, MARCIA APARECIDA PALOMBO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos, pela parte autora, em face da sentença de id. 427568417, alegando, em síntese, a ocorrência de erro/omissão, em razão da Decisum ter deferido a obrigação de fazer, determinado a transferência do imóvel para o Embargantes, quando, em verdade, deveria ser para os Embargados.
Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC, visito que os réus são reveis.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – corrigir defeito, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e/ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, corrigido o erro, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
O art. 494, do CPC, dispõe que: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Com efeito, após detida análise das razões apresentadas e da decisão vergastada, entendo, que este, é o caso dos autos, logrando êxito o Embargante em comprovar o vício apontado.
O que se busca com a presente ação é compelir o comprador a transferir a titularidade do bem adquirido por ele para o seu domínio e/ou a sua supressão pelo juízo.
Ao julgar o feito, a sentença inverteu a obrigação determinando a transferência para os requerentes/embargantes, o erro apontado pela parte é evidente, perceptível à primeira vista e sem necessidade de maior exame, de modo que é de rigor a pronta correção.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, a fim de sanar o vício apontado, para anular a sentença proferida no id. 427568417, determinando o regular prosseguimento do feito.
No mais, apesar de a parte Acionante na inicial falar em obrigação de fazer, o certo é que a tutela pretendida é de Adjudicação Compulsória Inversa, como ela própria declarou nos embargos de declaração; visando promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, quando não houver lavratura da escritura definitiva após cumprimento da promessa de compra e venda de imóvel, com a quitação do preço acordado.
Nesse contexto, verifico que a parte Autora comprovou a existência de uma promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento expressa (id. 34205395); entretanto, ausente a comprovação do pagamento integral do preço, bem como, a certidão de ônus indicando que o imóvel esta sob sua titularidade, cujo ônus probatório recai sobre si (CPC.
Art. 373, I).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, juntando aos autos os documentos acima mencionados, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2024 08:29
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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11/02/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:23
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:29
Conclusos para despacho
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09/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
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02/05/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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02/05/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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02/05/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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02/05/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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04/04/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:30
Expedição de despacho.
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04/04/2023 12:30
Expedição de despacho.
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27/03/2023 12:07
Expedição de despacho.
-
27/03/2023 12:07
Expedição de despacho.
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27/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 00:25
Conclusos para despacho
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11/01/2023 00:24
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:07
Expedição de despacho.
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05/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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24/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 09:28
Juntada de informação
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18/10/2021 09:20
Juntada de informação
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06/07/2021 11:27
Juntada de informação
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30/06/2021 14:18
Juntada de informação
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01/06/2021 13:53
Juntada de informação
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01/06/2021 12:04
Juntada de informação
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06/04/2021 12:38
Expedição de citação.
-
06/04/2021 12:38
Expedição de citação.
-
22/03/2021 22:35
Expedição de citação.
-
22/03/2021 22:35
Expedição de citação.
-
22/03/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 22:33
Citação
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22/03/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 22:29
Citação
-
23/10/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 09:32
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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05/08/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 11:31
Decorrido prazo de THAIANE DOS SANTOS AELO em 15/06/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:33
Conclusos para despacho
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21/06/2020 02:48
Decorrido prazo de LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE em 15/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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18/05/2020 19:29
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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18/05/2020 19:29
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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12/05/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 13:11
Juntada de Outros documentos
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30/10/2019 01:02
Decorrido prazo de THAIANE DOS SANTOS AELO em 29/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 01:02
Decorrido prazo de LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE em 29/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 14:47
Publicado Intimação em 30/09/2019.
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01/10/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 14:46
Publicado Intimação em 30/09/2019.
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01/10/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 15:22
Expedição de intimação.
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27/09/2019 15:22
Expedição de intimação.
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17/09/2019 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DECIO DIAS - CPF: *55.***.*63-66 (AUTOR) e MARINES APARECIDA SENHORETTO DIAS - CPF: *88.***.*85-06 (AUTOR).
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12/09/2019 15:29
Conclusos para decisão
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12/09/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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