TJBA - 8177670-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:47
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 08:54
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8177670-65.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEBORA DOS SANTOS SOUSA Réu: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a primeira e terceira ré apresentaram contestação.
A Segunda ré embora tenha sido devidamente intimada (Id 464460496), não apresentou defesa, conforme certidão de Id 495488654.
Réplica (Id 473741647).
Inicialmente, observo a revelia da RESERVA SALINAS SPE LTDA, dexando de aplicar os efeitos da confissão, visto que os demais demandados apresentaram contestação.
Passo analisar a preliminar aventada na contestação de Id 453482290. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pela empresa acionada, não comporta guarida, vez que se confunde com o próprio mérito da causa - configuração, ou não, da responsabilidade civil atribuída à parte requerida.
REJEITO matéria preliminar.
Não verifico, em análise preliminar, a incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vincula o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. SALVADOR -BA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8177670-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Debora Dos Santos Sousa Advogado: Bruna Factum Souza (OAB:BA50617) Requerido: Bahiana Reis Ltda - Epp Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Requerido: Reserva Salinas Spe Ltda Requerido: Baiana Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8177670-65.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tutela de Evidência] Autor: DEBORA DOS SANTOS SOUSA Réu: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 453482290 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 27 de agosto de 2024.
Sônia Santos / A Jud -
22/10/2024 20:59
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 07/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:11
Expedição de carta via ar digital.
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15/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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29/05/2024 22:58
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:48
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:55
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:04
Decorrido prazo de PATRIMONIAL AGRO PASTORIL BELA VISTA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:35
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2024 19:35
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2024 19:35
Expedição de carta via ar digital.
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27/04/2024 21:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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18/04/2024 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/04/2024 11:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEBORA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *93.***.*58-53 (REQUERENTE)
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06/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 02:01
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:01
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:01
Decorrido prazo de PATRIMONIAL AGRO PASTORIL BELA VISTA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 20:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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