TJBA - 8012943-94.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8012943-94.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Yolanda Pinto Gomes Advogado: Felipe Gomes Rodrigues De Miranda (OAB:BA38390) Advogado: Yolanda Pinto Gomes (OAB:BA22727) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8012943-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: YOLANDA PINTO GOMES Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA (OAB:BA38390), YOLANDA PINTO GOMES (OAB:BA22727) DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo município de Salvador, em face de Yolanda Pinto Gomes, com o fim de satisfazer crédito tributário referente a IPTU, TRSD e encargos legais.
A exação corresponde aos exercícios de 2015 a 2017, relativa à inscrição nº 000399625-5, com fundamento em certidões de dívida ativa.
Citada para pagamento, a executada/excipiente opôs exceção de pré-executividade suscitando ilegitimidade passiva.
Alegou ser meeira do imóvel sobre o qual recai a exação, devendo a cobrança ser direcionada ao espólio do corresponsável falecido.
Pugnou pela extinção sem resolução do mérito.
Pleiteou ainda, na ocasião, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instado a manifestar-se, o exequente/excepto contrapôs as alegações da parte adversa aduzindo que a excipiente é proprietária do imóvel.
Requereu que fosse rejeitada a exceção de pré-executividade.
Por meio de decisão de id 198356272, rejeitou-se a exceção de pré-executividade, determinando-se o prosseguimento da execução.
Nesse passo, o Município de Salvador requereu a penhora de ativos financeiros da executada (id 208849953), o que foi prontamente deferido (id 442558849).
Após reiteradas ordens de bloqueios, obteve-se a quantia de R$ 21.669,17 (vinte mil seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), já transferida para contas judiciais (id 469941707).
A executada, por seu turno, apresentou promoção de id 465989567, na qual requestou a imediata liberação da quantia bloqueada, ao argumento que se trataria de verba impenhorável, nos termos do inc.
X do art. 833 do CPC.
Reiterou o pedido de gratuidade da justiça.
Em nova petição (id 468375128), ratificou o pedido de liberação dos valores.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte executada não foi devidamente intimada acerca do julgamento da exceção de pré-executividade.
Pelo que se observa em documento de id 447013891 consta que na correspondente publicação, não havia menção ao advogado signatário da exceção (FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA), tampouco à executada, que milita em causa própria nos presentes autos.
Desse modo, mostra-se cogente CHAMAR O FEITO À ORDEM, determinando-se nova intimação da parte executada acerca da decisão de id 198356272, devolvendo-se o respectivo prazo recursal.
Por outro lado, defiro à parte executada a gratuidade da Justiça, com fundamento no caput do art. 98 e § 3º do art. 99 do CPC.
Anote-se.
Fica desde já advertida a parte devedora de que: a)“A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC); b) "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Ressalto que o benefício da Gratuidade da Justiça estende-se também para “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (art. 98, IX, do CPC).
Concedo ainda à executada a prioridade na tramitação, em razão de sua idade (id 116648719), forte no inc.
I do art. 1.048 do CPC.
Promova a Secretaria da Vara as anotações necessárias junto ao sistema PJE.
Tecidas tais considerações, passo ao exame do pedido de desbloqueio de valores.
Como a intimação da parte executada acerca da decisão de id 198356272 mostrou-se nula, como apontado acima, deduz-se que devem ser revogados os atos que lhe foram supervenientes, inclusive a realização de penhora a pedido do exequente.
Além disso, como indicado pela executada, a quantia constrita em caráter impenhorável.
Conforme o inc.
X do art. 833 do CPC, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, salvo para o pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
De acordo com entendimento jurisprudencial majoritário, mostra-se cogente a liberação da quantia constrita, quando esta for inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, como ocorre na espécie, independente da classificação da conta bancária, se poupança, corrente etc.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
Ocorrência.
Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor do recorrente, eles são impenhoráveis até o valor correspondente a 40 salários mínimos.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos.
Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos.
Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família.
Liberação de parte da quantia bloqueada em favor do devedor, limitada até 40 salários mínimos.
Decisão parcialmente reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20846759020228260000 SP 2084675-90.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 08/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Levando em conta que, após busca em todas as contas bancárias da executada, obteve-se apenas montante inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e ao próprio crédito tributário exequendo, é possível inferir que, de fato, não há outros valores à disposição do devedor.
Isso posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para, conforme fundamentação supra, determinar a republicação da decisão de id 198356272, para que conste expressamente o nome do advogado signatário da exceção de pré-executividade e da própria executada, que ora atua em causa própria e suas respectivas inscrições junto à OAB.
Devolvo à executada, pois, o correspondente prazo recursal, de 15 (quinze) dias.
Torno sem efeito todos os atos praticados após a publicação inidônea ocorrida em 01/06/2022 (id 203978580), inclusive a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada.
Assim sendo, determino a imediata desconstituição do bloqueio que recaiu sobre as contas de titularidade da parte devedora.
Não se deve esperar o decurso de prazo para agravo para o cumprimento da medida, uma vez que o valor bloqueado consiste em verba impenhorável.
Como já houve transferência para contas judiciais, expeça-se Alvará Eletrônico, em favor da parte executada, utilizando para tanto os dados bancários constantes em ids 465989567 e 468375128.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Intime-se especialmente o exequente para, dentro do prazo para agravo - 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de preclusão, seguida da suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF.
Decorrido os prazos para agravo - trinta dias para o exequente e quinze dias para a executada, retornem os autos conclusos, com ou sem manifestação das partes.
Na oportunidade, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se.
Serve o presente ato como Mandado e/ou Ofício.
Diligências necessárias pelo Cartório.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 22:35
Expedição de decisão.
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21/10/2024 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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08/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:53
Expedição de decisão.
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23/05/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:25
Decorrido prazo de YOLANDA PINTO GOMES em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2022 08:32
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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05/06/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 12:16
Expedição de decisão.
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31/05/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 12:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/11/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/08/2021 23:59.
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21/07/2021 08:16
Decorrido prazo de YOLANDA PINTO GOMES em 19/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 03:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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25/06/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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20/06/2021 20:50
Expedição de decisão.
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20/06/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2021 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2021 14:35
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2021 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/05/2021 23:59.
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11/05/2021 10:29
Expedição de ato ordinatório.
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11/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 15:41
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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03/02/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2020 08:18
Conclusos para despacho
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01/02/2020 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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