TJBA - 8000258-38.2019.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000258-38.2019.8.05.0212 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Riacho De Santana Executado: Aelton Fabio Dos Santos Cardoso Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950) Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000258-38.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: AELTON FABIO DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): DECISÃO 3 Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID nº 371746080.
Trata-se de prática necessária e cabível, conforme reiteradamente admitido pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pesquisa por meio do sistema RENAJUD - Intervenção do Poder Judiciário justificada, em prestígio do interesse público de prestação jurisdicional, com a finalidade de proporcionar a utilidade do próprio processo - Dever de velar pela rápida solução do litígio - Obtenção de informações de caráter restritivo junto às repartições públicas que jamais seriam obtidas por simples pedido da parte - Penhora de bens que será analisada após a pesquisa.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089024-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Orgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8a.Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETIVAR REMOÇÃO DE BEM PENHORADO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CREDOR.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
BACENJUD.
INOCUIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE.
JURISPRUDENCIA DO STJ - A jurisprudência do STJ (REsp 1.703.669/RJ) é no sentido de que a utilização do sistema Infojud não é condicionada ao prévio esgotamento de diligências pela parte interessada. - As tentativas frustradas de localização do devedor implementadas pelo credor apenas reforça a necessidade de pesquisa de seu novo endereço na base de dados do sistema Infojud. - (..). 1 (TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv 1.0699.07.078541-4/004, Relator(a): Des. (a) Pedro Bernardes, julgamento em 27/10/0020, publicação da súmula em 04/11/2020.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino à pesquisa de endereço do requerido, através dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se a esta Decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Riacho de Santana - BA, 27 de junho de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
22/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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02/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 10:39
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 05:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 09:06
Expedição de intimação.
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27/06/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:02
Expedição de intimação.
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02/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 21:59
Conclusos para despacho
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18/06/2022 21:58
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 00:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 09:32
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:50
Expedição de citação.
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11/05/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 19:21
Conclusos para decisão
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16/05/2020 22:20
Conclusos para despacho
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24/04/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 15:58
Conclusos para despacho
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22/08/2019 13:18
Distribuído por sorteio
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22/08/2019 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
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22/08/2019 13:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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