TJBA - 8034034-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034034-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tamires Da Silva Alcantara Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8034034-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cartão de Crédito, Dever de Informação] Requerente : AUTOR: TAMIRES DA SILVA ALCANTARA Requerido : REU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos constatou-se que a parte foi intimada para emendar inicial com indicação dos valores do pedidos e valor total da causa, além de apresentar documento de endereço válido, conforme despacho de ID 435662060.
Após ter sido determinada a intimação pessoal para a prática do ato, o AR voltou como “Não existe o número”.
Deste modo, o fato da parte não atualizar o seu endereço vai de encontro com o que prevê os artigos 77, V e 274 parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o autor deixou de atender ao comando judicial e deixou de manter suas informações atualizadas sem qualquer justificativa. .
Assim, ante a falta de cumprimento com o quanto determinado, forçoso é reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 23 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito rn -
21/10/2024 20:13
Baixa Definitiva
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21/10/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 07:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:46
Expedição de carta via ar digital.
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16/06/2024 22:11
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA ALCANTARA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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13/06/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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20/04/2024 07:32
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA ALCANTARA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:53
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
09/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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