TJBA - 8120165-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A em 14/07/2025 23:59.
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30/05/2025 12:41
Expedição de carta via ar digital.
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08/05/2025 17:10
Expedição de carta via ar digital.
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05/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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21/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8120165-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Clinica Ortopedica E Traumatologica S/a Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Advogado: Cecilia Guimaraes Ferreira (OAB:BA68515) Interessado: Maria Da Conceicao Sampaio Ribeiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8120165-82.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : INTERESSADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A Requerido : INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO RIBEIRO Vistos, etc.
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
22/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 21:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 11:34
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 13:56
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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21/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 23:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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08/09/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 10:38
Declarada incompetência
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29/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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