TJBA - 0569451-81.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/06/2025 16:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 02:32
Decorrido prazo de SUELY CRUZ DE ALBUQUERQUE CABELEIREIRA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:20
Decorrido prazo de SUELY CRUZ DE ALBUQUERQUE CABELEIREIRA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:04
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:15
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
01/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501068310
-
28/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501068310
-
19/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0569451-81.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Vinicius Gomes Ribeiro Soares Eireli Executado: Suely Cruz De Albuquerque Cabeleireira - Me Exequente: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0569451-81.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER Requerido(a) EXECUTADO: VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES EIRELI, SUELY CRUZ DE ALBUQUERQUE CABELEIREIRA - ME Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente pleiteia o arresto de bens dos executados, via SISBAJUD.
Em situações como tais, o Código de Processo Civil dispõe que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (CPC, art. 830).
Por outro lado, o art. 835, I, do CPC estabelece a precedência da penhora de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira sobre outros bens capazes de garantir a execução.
Da interpretação conjunta desses dois dispositivos surge a autorização legal para que o arresto recaia sobre o dinheiro disponível em depósito ou aplicação financeira, sendo a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, mais um meio colocado à disposição do magistrado para concretizar o comando legal.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXECUTADO NÃO ENCONTRADO - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE.
O arresto on line de que trata o art. 653 do CPC visa assegurar a efetivação de futura penhora em execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Uma vez frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto on line, inexistindo qualquer impedimento legal para sua efetivação via sistema BacenJud, diante da localização preferencial do dinheiro, em espécie ou em depósitos bancários, na ordem de bens penhoráveis. (TJ-MG - AI: 10000191430727001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Sendo assim, DEFIRO O ARRESTO ON-LINE, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, nos termos do art. 854, do CPC.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, intime-se o exequente para diligenciar a citação dos executados.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Não havendo efetivação do bloqueio de numerário, ou sendo este insuficiente, conforme espelho a ser juntado aos autos, intime-se o exequente para se manifestar.
Demais disso, cumpra-se o despacho de ID.376259425, no tocante a nova citação dos executados.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
15/10/2024 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Publicação
-
20/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 00:00
Mero expediente
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2020 00:00
Petição
-
26/08/2020 00:00
Publicação
-
26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 00:00
Mero expediente
-
22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Publicação
-
20/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
16/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
08/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 00:00
Mero expediente
-
18/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2017 00:00
Petição
-
18/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
07/12/2016 00:00
Mero expediente
-
07/12/2016 00:00
Mandado
-
07/12/2016 00:00
Mandado
-
07/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
28/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/11/2016 00:00
Mandado
-
24/11/2016 00:00
Mandado
-
01/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
01/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
19/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
18/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001569-36.2018.8.05.0168
Rosiane de Santana Abreu
Advogado: Agamenon Felix Elpidio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2018 13:15
Processo nº 8022430-08.2019.8.05.0039
Philco Eletronicos SA
Clean Air Climatizacao Eireli - ME
Advogado: Carlos Eduardo Quadros Domingos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2019 17:57
Processo nº 8015557-75.2020.8.05.0000
Yasmine Reis de Macedo
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2020 00:30
Processo nº 8036465-82.2022.8.05.0001
Douglas Fernandes Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 10:32
Processo nº 0504874-35.2016.8.05.0150
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Gilmar Bittencourt Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2023 10:46