TJBA - 8000192-67.2022.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 23:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 21/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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01/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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11/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 19:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:41
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 26/07/2023 23:59.
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18/08/2023 18:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 03:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
04/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
26/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:26
Juntada de decisão
-
13/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000192-67.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Alzira Alves Dos Santos Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000192-67.2022.8.05.0272 AUTOR: ALZIRA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1- S 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2 - ALZIRA ALVES DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S.A, requerendo a reparação moral e material em virtude de contrato de empréstimo nº 310313844-6, que afirma ter figurado indevidamente como devedora, pois não pactuou e nem recebeu o crédito correspondente ao mútuo na integralidade. 3- O réu apresentou contestação acompanhada de documentos, e realizada audiência, não houve acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5- A questão já se encontra madura para julgamento, estando todas as provas necessárias ao convencimento dessa magistrada já colacionadas, razão pela qual indefiro o pedido de dilação probatória. (Artigo 33 da Lei 9.099, de 1995). 6- Rejeito todas as preliminares e prejudicial de mérito com arrimo no art. 488 do CPC. 7- No mérito, a Requerente contesta a licitude e validade da contratação, e pleiteia a declaração de sua nulidade, com consequente reparação material e moral.
Em sua defesa, o Réu afirmou que o contrato foi regularmente firmado, e acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 310313844-6, devidamente assinada pela parte Autora, confirmando, pois, o vínculo impugnado na exordial.
Houve ainda, a comprovação de transferência do crédito em favor da Demandante, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico. 8– Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus.
Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada. 9- Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. 10- Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem. 11- O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência pátria, enfrentando a mesma temática: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
A PARTE ACIONADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A PARTE ACIONANTE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS COM A DEVIDA ASSINATURA DA PARE AUTORA.
JUNTADA ANTERIOR A SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE ACIONANTE IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80023339620168050166 , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 16/02/2019 ) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
A PARTE ACIONADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A PARTE ACIONANTE.
CÉDULA DE CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRATAÇÕES QUE FORAM JUNTADAS COM A DEVIDA ASSINATURA DA PARE AUTORA.
JUNTADA ANTERIOR A SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE ASSUMIU TER REALIZADO O CONTRATO, MAS REQUEREU QUE ELES FOSSEM JUNTADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE ACIONANTE IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80001632420168050176 , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 02/02/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS DIVERGENTES, NÃO VERIFICADA – SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EVIDENCIADA – PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO A COMPOSIÇÃO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0010807-83.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.07.2021) 12- Passo a analisar o pedido de condenação por litigância de má-fé. 13- Por derradeiro, reconheço a prática temerária da parte autora, haja vista que dos documentos juntados pela parte Ré ficou constatado que a aquela realizou o empréstimo, não havendo indícios de que o débito foi constituído de forma fraudulenta, como quis fazer crer o demandante em sua exordial, a fim de viabilizar a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização pretendida. 14- Em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, estreme de dúvida, que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, agindo em descumprimento com a veracidade, infringindo o dever geral de probidade processual, a teor do artigo 77 do Código de Processo Civil, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO INVERÍDICA.
TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO.
FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL.
PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 3.
Incide em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processual ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no intuito de ver provido seu recurso..." (STJ. 3ª Turma.
AgRg no Ag nº 727.459/RJ.
Rel.
Min.
Paulo Furtado, DJe: 24/06/09 - ementa parcial) 15- A conduta da parte acionante, ao deduzir que não realizara negócios jurídicos com a empresa ré, especificamente em relação ao contrato mencionado na inicial, importa em alteração da verdade dos fatos, pelo que reconheço sua litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC. 16- Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 17 - Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
Em face da litigância de má-fé, ora reconhecida, CONDENO a parte autora, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, assim como no pagamento de multa de 3% (três por cento), igualmente calculada sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC. 18- Comunique-se ao NUCOF para ciência e adoção das providências pertinentes. 19 - Cópia da presente sentença servirá como mandado de intimação e ofícios de comunicação. 20 - Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Valente/BA, 6 de dezembro de 2022.
Jéssica Gabrielly Lima Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pela Sra.
Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
VALENTE/BA, 6 de dezembro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
26/03/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:02
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 03/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 07:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/01/2023 07:44
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
17/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/01/2023 19:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2023 20:57
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 04/11/2022 23:59.
-
28/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
28/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
15/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 20:52
Expedição de citação.
-
06/12/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
20/11/2022 21:16
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR realizada para 17/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
16/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:12
Expedição de citação.
-
24/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 13:07
Intimação
-
24/10/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 13:01
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 17/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
15/09/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 06:38
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:37
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
10/06/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
06/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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