TJBA - 0789121-63.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:04
Arquivado Provisoriamente
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22/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0789121-63.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Joao Evangelista Pereira Executado: Joao Evangelista Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0789121-63.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA Vistos, etc.
O Ente Público requereu a suspensão do processo face o parcelamento administrativo do débito pela parte executada, ambos acima identificados.
DECIDO.
Dispõe o Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Do exposto, com arrimo no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo os autos serem encaminhados para o arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Decorrido o prazo previsto na petição da parte exequente ou havendo manifestação anterior de alguma das partes, voltem-me os autos conclusos.
Não tendo sido informado o período de suspensão, fica, de logo, deferido o prazo de seis meses, findo o qual os autos deverão voltar-me conclusos para impulsionamento.
Anotações necessárias.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 22 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 09:49
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 09:49
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2024 22:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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16/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 20:49
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:42
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2020 00:00
Petição
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22/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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24/09/2012 00:00
Mero expediente
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23/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2012
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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