TJBA - 0569217-70.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 23:21
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 08:29
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0569217-70.2014.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jpc Patologia E Analises Clinicas Ltda Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0569217-70.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente REQUERENTE: JPC PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA Requerido(a) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de uma "(...) AÇÃO CAUTELAR (...)" movida pela JPC PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA, que busca impedir que a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a descredencie, isso para garantir a sua permanência como prestadora de serviços na rede referenciada.
A contestação da ré está nas fls. 111/137 dos autos do e-SAJ.
Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos para sentença.
Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada.
Um dos princípios fundamentais que rege as relações contratuais é a autonomia da vontade, que, conforme previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, constitui no poder de estabelecer determinado negócio jurídico, objetivando a constituição de uma relação jurídica privada.
Sob essa ótica, a liberdade contratual, assegurada pelo artigo 421 do Código Civil, permite que as partes definam os termos e condições de seus contratos, desde que respeitada a sua função social.
O artigo 473 do Código Civil estabelece que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
A resilição unilateral é um ato potestativo do contratante, independendo da aquiescência da parte contrária.
Pretendendo um dos contratantes não mais continuar vinculado ao outro por convênio, não há como obrigá-lo a manter o pacto contra a sua vontade.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes prevê o exercício futuro da resilição por qualquer das partes.
O único requisito é que a parte que desejar se desvincular da avença comunique a outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Esse prazo, aliás, foi cumprido pela ré.
Desse modo, não havendo mais interesse da ré na manutenção do contrato e tendo notificado a autora, conforme previsão contratual, lícita e possível a resilição unilateral por ela realizada.
A relação contratual entre as partes, em que pese trate de prestação de serviços de saúde, é de natureza privada, marcada pela liberdade contratual.
Havendo previsão no contrato firmado entre a clínica médica e a operadora de plano de saúde de resilição unilateral do negócio jurídico, desde que a parte interessada comunique à outra sua intenção, por escrito, não há qualquer ilegalidade na denúncia do contrato pela ré.
Registre-se que a rescisão unilateral é viável independentemente de motivação, de modo que não cabe questionar os motivos pelos quais a ré deliberou por rescindir o contrato.
E, não existindo provas de qualquer vício na formação do contrato, tampouco de uma suposta nulidade da referida cláusula, resta clara a sua validade e eficácia.
Ademais, a Lei n.º 9.656/98 ao dispor sobre as regras dos planos de saúde, confere às operadoras a decisão acerca da opção relativa à sua rede de credenciadas.
Conforme o artigo 17, caput, e parágrafos da referida lei: Art. 17.
A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. § 1.º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2.º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. § 3.º Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor (...).
In casu, o credenciamento de clínica autora junto ao plano de saúde pode ser desfeito, não sendo a norma prevista no artigo 17 da Lei n.º 9.656/98 aquela a impor a manutenção do vínculo contratual, haja vista seu alcance se estender à defesa dos consumidores.
O conteúdo da norma é claro ao assentar que a tutela legal é direcionada ao direito dos consumidores, garantindo-lhes a fruição dos serviços a serem prestados nos moldes da contratação entre usuário e operadora de plano de saúde.
A invocação da legislação em apreço pela autora com o intuito de obter a manutenção do contrato não encontra respaldo, sobretudo pelo fato de inexistir notícia de violação a direito de algum consumidor, ao qual é facultado o ajuizamento da ação própria a garantir a prestação de serviço almejada pela contratação de plano de saúde.
Não há nos autos comprovação de que os consumidores tenham sido prejudicados de forma irreparável pela rescisão, nem risco iminente à saúde dos beneficiários, tendo sido cumpridas, assim, as exigências legais.
Nesse viés, utilizar tal legislação para tutelar o interesse de pessoas jurídicas de direito privado seria desvirtuar a finalidade da lei, que, como destacado, visa garantir a saúde suplementar ao consumidor.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Salvador(BA), 22 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
22/10/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de JPC PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:12
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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06/04/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:26
Decorrido prazo de JPC PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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24/01/2024 23:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:56
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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29/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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07/11/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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07/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 09:24
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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09/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/08/2022 00:00
Publicação
-
29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 00:00
Mero expediente
-
27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2022 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Mero expediente
-
08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 00:00
Mero expediente
-
06/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2021 00:00
Petição
-
24/11/2020 00:00
Publicação
-
20/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 00:00
Mero expediente
-
01/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
11/08/2020 00:00
Petição
-
03/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
11/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
13/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/01/2020 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
15/11/2019 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 00:00
Mero expediente
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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03/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
03/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2019 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2018 00:00
Petição
-
16/01/2018 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
01/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2017 00:00
Mero expediente
-
20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2016 00:00
Mero expediente
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
08/04/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2016 00:00
Publicação
-
17/02/2016 00:00
Publicação
-
12/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2016 00:00
Mero expediente
-
28/01/2016 00:00
Documento
-
27/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2016 00:00
Petição
-
27/01/2016 00:00
Publicação
-
22/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2016 00:00
Mero expediente
-
21/01/2016 00:00
Audiência Designada
-
23/12/2015 00:00
Publicação
-
18/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2015 00:00
Publicação
-
14/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2015 00:00
Audiência Designada
-
14/12/2015 00:00
Documento
-
10/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
21/11/2015 00:00
Publicação
-
18/11/2015 00:00
Audiência Designada
-
18/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2015 00:00
Mero expediente
-
05/11/2015 00:00
Publicação
-
03/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
29/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2015 00:00
Mero expediente
-
08/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2015 00:00
Petição
-
28/09/2015 00:00
Publicação
-
24/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2015 00:00
Mero expediente
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2015 00:00
Petição
-
29/04/2015 00:00
Publicação
-
24/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2015 00:00
Mero expediente
-
15/04/2015 00:00
Petição
-
06/04/2015 00:00
Documento
-
06/04/2015 00:00
Petição
-
15/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2015 00:00
Petição
-
17/12/2014 00:00
Publicação
-
12/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2014 00:00
Liminar
-
05/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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