TJBA - 0000638-69.2008.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:23
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/06/2025 17:28
Desentranhado o documento
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27/06/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/06/2025
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28/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502577945
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27/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470058267
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27/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000638-69.2008.8.05.0153 Monitória Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Claudio Tadeu Milbratz Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163) Autor: M & M Motos Ltda Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163) Reu: Maria Rosane Lima Silva Advogado: Diego Frankli Dutra Lopes (OAB:MG183757) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000638-69.2008.8.05.0153 DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou em dobro nas hipóteses legalmente previstas: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, devem juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas.
Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontarem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
No mesmo prazo supra poderá a parte demandante se manifestar sobre os embargos monitórios e os documentos eventualmente juntados pela parte demandada. É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação” (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
21/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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21/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 13:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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01/10/2020 14:47
Conclusos para despacho
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08/07/2019 23:17
Devolvidos os autos
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14/06/2019 11:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/08/2016 09:05
CONCLUSÃO
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03/12/2015 15:44
DOCUMENTO
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03/12/2015 14:44
MANDADO
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03/12/2015 14:36
MANDADO
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02/12/2015 08:29
MANDADO
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01/12/2015 08:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/09/2015 09:49
RECEBIMENTO
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15/07/2008 14:30
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2008
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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