TJBA - 0531579-61.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:01
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE ANDRADE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 20:49
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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15/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0531579-61.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Antonio Claudio De Andrade Lima Advogado: Jocele Ribeiro Do Sacramento (OAB:BA29105) Impetrado: Assembleia Legilativa Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0531579-61.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CLAUDIO DE ANDRADE LIMA IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGILATIVA DA BAHIA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO CLAUDO DE ANDRADE LIMA em face de ato praticado pelo presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos.
Tendo em vista o transcurso do tempo da propositura do feito, forçoso constatar a perda superveniente do objeto da demanda, considerando-se que não se afigura possível obter-se utilidade de qualquer provimento judicial nos autos, demandando a extinção do feito.
Consequentemente, reconhecendo a perda do objeto e a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade de justiça que concedo nos autos.
Caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos virtuais de imediato.
Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal.
Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.I.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
22/10/2024 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2018 00:00
Liminar
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30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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