TJBA - 8037224-80.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
31/05/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/12/2024 06:09
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:55
Cominicação eletrônica
-
11/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
31/10/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8037224-80.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pedro De Oliveira Da Anunciacao Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037224-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO em face da sentença (ID 61801434), proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional c/c tutela antecipada epigrafada, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 61801438), alegando, em síntese, que o contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes possui cláusulas abusivas, destacando que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo apelado se encontra em desconformidade com a taxa média de mercado.
Defende, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, nos termos da inicial.
Afirma que se encontra demonstrada situação de desvantagem excessiva do consumidor que reclama a necessidade de observância da função social do contrato.
Opõe-se à previsão contratual da cobrança de taxa denominada de Comissão de Permanência, sob alegação de cumulação desse encargo com os juros moratórios e multa moratória, sob pena de configurar duplicidade de cobrança de encargos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 61801442), refutando as alegações do recorrente para, no final, requerer o não provimento do apelo.
O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, registre-se que, em se tratando de recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso IV, alíneas a e b, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de Ação Revisional proposta por PEDRO DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor pretende revisar as cláusulas do contrato de financiamento para a aquisição de veículo e o valor das prestações, em razão da cobrança excessiva, pelo uso de índices ilegais e abusivos.
O juízo de origem, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.
Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.
De pronto, cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia recursal cinge-se à aferição da abusividade ou não das cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
Nesse contexto, cumpre salientar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado.
Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.
Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência.
Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.
Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO.
ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3.
Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei) Pois bem.
A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.
De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.
Da análise do contrato de ID 61801419 depreende-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 2,22% ao mês.
Entretanto, tem-se que, quando da celebração do pacto, ocorrida em 27/07/2020, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 1,45% ao mês (www.bcb.gov.br), configurando a alegada abusividade passível de revisão judicial.
Assim, há de se proceder à reforma da sentença, no particular, para que se proceda à redução da taxa de juros remuneratórios para observar a taxa média de mercado à época do contrato (1,45% a.m.), porquanto condizente com as regras legais aplicáveis à espécie.
Quanto à capitalização de juros, esta já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, o qual possui os seguintes entendimentos sumulados acerca da prática de anatocismo: Súmula n° 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Súmula n° 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Com efeito, admite-se a capitalização de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em análise.
Rememore-se que o contrato foi celebrado entre as partes em 27/07/2020 (ID 61801419), portanto após a reedição da citada MP n. 1.963-17/2000, tendo sido prevista taxa de juros anual de 26,52%, valor que supera o duodécuplo da taxa mensal contratada de 1,65% (x 12 = 19,80%), conforme se constata via simples operação matemática. É de se reconhecer, pois, que houve pactuação expressa de capitalização de juros no instrumento contratual objeto da lide, restando autorizada, desse modo, a prática de anatocismo.
Nesse sentido é a sólida jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Sumula nº 539, do STJ). 2. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541, do STJ). 3.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0003199-66.2010.8.05.0001, Rel.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 30/07/2018, DJe 02/08/2018) APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AUTORIZADA.
TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0500965-19.2015.8.05.0150, Rela.
Desa.
Maria da Purificação da Silva, julgado em 06/05/2019, DJe 10/05/2019) No que toca à cobrança de comissão de permanência, esta, por sua vez, é admitida pela Resolução nº 1.129, do BACEN em contratos formalizados com instituições financeiras.
Entretanto, é proibida a sua cumulação com outros encargos, a exemplo de juros e correção monetária, conforme explicita a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas nº 30, 294 e 296: "(...) É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual.
Precedentes."(REsp 1080507/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0176005-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 01/02/2012) (grifos nossos) Súmula nº 30 – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
Súmula nº 294 – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula nº 296 – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Súmula nº 472 – "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e mora previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Entretanto, da análise do contrato discutido nos autos (ID 61801419), verifica-se que não há elementos que possam indicar a previsão contratual de tal encargo, devendo ser mantida a sentença também neste ponto.
Ademais, relativamente aos encargos moratórios, há previsão no contrato de juros moratórios de 1% ao mês e de multa moratória de 2% sobre o valor devido, não havendo que se falar em ilegalidade, no particular.
Destarte, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, in casu, os juros remuneratórios, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado.
Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, devendo incidir na hipótese o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que demonstrada a cobrança abusiva a título de juros remuneratórios.
Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
Por fim, considerando que houve parcial procedência dos pedidos, há de ser observado o regramento do art. 86, do CPC, devendo cada parte ser responsável por 50% do valor das custas e dos honorários arbitrados em sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, b, do CPC, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que os juros remuneratórios sejam adequados ao percentual divulgado pelo Banco Central à época do contrato.
Custas e honorários pro rata, sendo devido o percentual de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade para o apelante, em face da gratuidade de justiça.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
25/10/2024 04:56
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:08
Conhecido o recurso de PEDRO DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO - CPF: *17.***.*33-15 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025986-84.2022.8.05.0080
Banco Bmg SA
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 11:42
Processo nº 8025986-84.2022.8.05.0080
Adriana de Lima Souza Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2022 16:44
Processo nº 8127033-81.2021.8.05.0001
Antonio dos Santos Teles
Laura dos Santos Teles
Advogado: Edson do Espirito Santo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2021 10:02
Processo nº 8000783-68.2016.8.05.0230
Maria de Fatima Pinheiro Nunes
Advogado: Ronnie Cardoso do Amor Divino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2016 10:57
Processo nº 0815187-75.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Oriovaldo Pereira Lima Neto
Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2015 09:52